Resumo Executivo – PL n° 299 de 2019
Autor: Rubens Otoni | Apresentação: 04/02/2019 |
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Vermelho (PSD-PR), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera e acrescenta dispositivos à Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 de crimes ambientais, para incluir a conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
- Admite desconto de 70% sobre o valor da multa quando a conversão envolver a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP em pequenas propriedades, e agricultura familiar;
- Estipula o valor máximo de 50% de desconto nas multas convertidas em melhorias ambientais para agricultores médios e grandes e para recuperações fora das Áreas De Preservação Permanente.
Justificativa
- A conversão de multas é um instrumento importante na melhoria e qualidade do meio ambiente, uma vez que o valor a ser pago pelo infrator será diretamente investido na recuperação do dano que ele próprio causou;
- Entretanto a lei peca ao estipular um percentual máximo, que poderá ser convertido, em lei, engessando o instrumento da conversão.
- Isso desestimula a reparação do dano ambiental que é o objetivo maior da legislação, uma vez que o desconto para pagamento à vista da multa, muitas vezes, dá um percentual maior do que a própria conversão, com menos trabalho na reparação do dano.
- Entendemos que a estipulação do percentual em lei é salutar para segurança jurídica, entretanto não concordamos com a diferenciação do limite por tamanho de área e não concordamos com o percentual de 50% de teto, que é baixo.
- Há conversões de multas que dependendo do dano podem chegar a 100% do valor da infração.