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CD PDC 1358/2013

3 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 1358 de 2013

Autor: Domingos Sávio (PSDB/MG) Apresentação: 29/10/2013

Ementa: Susta a aplicação do Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades sob céu aberto.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Parecer do Relator, Dep. Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposta susta a aplicação do Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades sob céu aberto.
  • O Anexo 3 desta NR trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, tanto para ambientes internos quanto externos.
  • O IBUTG é obtido pela aferição conjunta por três termômetros: termômetro de bulbo úmido; termômetro de globo e; termômetro de mercúrio comum. É notório que a atividade rural ocorre, em sua maior parte, a céu aberto. Estabelecer o limite de tolerância para exposição ao calor a céu aberto, por meio deste índice representa enorme desafio, tendo em vista que não é possível exercer controle sobre a fonte de calor ali existente, além das variações ocorridas ao longo do dia.
  • O Anexo 3 estabelece períodos de descanso remunerado a depender do índice obtido. Para auxiliar na compreensão dos prejuízos advindos da aplicação do IBUTG em atividades realizadas a céu aberto, citamos o estudo realizado pela FIRJAN, em junho de 2012, que indica que a paralisação das atividades laborais em mais de 90% do dia de trabalho em várias capitais do país.

Justificativa

  • O ÍNDICE UTILIZADO FOI CRIADO PARA MEDIR A EXPOSIÇÃO AO CALOR DE TRABALHADORES DAS CASAS DE MÁQUINAS DOS NAVIOS;
  • SÃO GRANDES OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DA PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES A CÉU ABERTO EM RAZÃO DO IBUTG;
  • INVIABILIZA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS EM GRANDE PARTE DO PAIS; E
  • A INVIABILIDADE DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS CAUSARIA SÉRIOS PROBLEMAS SOCIOECONÔMICOS.
  • OS ARTIGOS 176, 177 E 178 DA CLT, DEMONSTRA QUE A REGULAMENTAÇÃO DO CONFORTO TÉRMICO POR PARTE DO MTE CINGE-SE À AMBIENTES COM FONTES DE CALOR ARTIFICIAIS.
  • A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010, CONSIDERA COMO ESPECIAL APENAS O TRABALHO EXERCIDO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR ORIUNDO DE FONTES ARTIFICIAIS
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