Resumo Executivo – PL n° 2534 de 2007
Autor: Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) | Apresentação: 04/12/2007 |
Ementa: Regula a constituição e o funcionamento das entidades certificadoras de manejo florestal.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Maria Helena (PSB-RR), pela incompetência da Comissão para se pronunciar sobre o PL 2534/2007 e sobre o PL 253/2015, apensado, e pela aprovação do PL 7820/2010, apensado, com emenda. Inteiro teor | – |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) | Parecer do Relator, Dep. Ronaldo Zulke (PT-RS), pela aprovação deste, e do PL 7820/2010, apensado, com substitutivo. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG), pela rejeição deste, do Substitutivo 1 da CDEIC, e do PL 7820/2010, apensado. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela inconstitucionalidade e injuridicidade deste, do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, da Emenda da Comissão de Defesa do Consumidor, do PL 7820/2010, e do PL 253/2015, apensados. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O Projeto de Lei 2534, de 2007, busca regular a constituição e o funcionamento das entidades certificadoras de manejo florestal, bem como do corte e manejo florestal autorizado certificado em áreas de conservação ambiental e outras.
Justificativa
- Gera interações desnecessárias em torno de uma questão que pode ser resolvida, facilmente, pelo setor privado mediante a demanda dos consumidores e a presença de organismos internacionalmente acreditados.
- Entidades certificadoras para corte e manejo florestal, bem como de produtos e serviços oriundos de atividades de extração florestal, deverão ser, obrigatoriamente, autorizadas pelo Poder Executivo, o que vem a tolher a iniciativa privada na questão.
- A demanda pela certificação deve partir do próprio mercado consumidor, o que será atendido pelas próprias empresas, e não pelo Estado.
- O Projeto de Lei, ao tentar legitimar as certificadoras, acaba por criar um impedimento técnico para a livre formação de entidades desta natureza, gerando concentração de mercado neste segmento.
- O cadastramento das entidades certificadoras se dará por meio do IBAMA, órgão que, historicamente, representa uma barreira burocrática para o setor produtivo.
- O Projeto gera desincentivo para entidades que não desejarem manter sede no Brasil.
- Cria-se mais uma atribuição ao já sobrecarregado aparato estatal. É preciso caminhar no sentido inverso. Lembrando que o IBAMA já possui a Instrução Normativa nº 5, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre procedimentos técnicos para a elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável.
- O Serviço Florestal Brasileiro, conforme a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, regulamentado pelo Decreto nº 6.063, de 2007, recorre a organismos de auditoria florestal independente, acreditados pelo próprio INMETRO, quando se busca atestar a observância de boas práticas na produção e manejo florestal.