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CD PL 2082/2015

6 de setembro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 2082 de 2015

Autor: Vicentinho (PT/SP) Apresentação: 25/06/2015

Ementa: Dá nova redação ao caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Alberto Fraga (DEM-DF), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto de Lei altera o artigo 3º da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006 que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
  • De acordo com o PL, são definidos como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aqueles que exerçam atividades em uma propriedade rural e cumprem, ao mesmo tempo, os critérios estabelecidos nos incisos do artigo 3º da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
  • O Projeto de Lei sugere a alteração do termo “meio rural” por “imóvel rural”.

Justificativa

  • Dentro do Plano Diretor dos Municípios, quando ocorre a modificação da classificação de uma área originalmente designada como “rural” para “urbana” os moradores locais, mesmo que sejam efetivamente agricultores, perdem o acesso aos benefícios disponibilizados pelas políticas públicas destinadas a esse grupo.
  • A prática de alteração de uma área originalmente designada como “rural” para “urbana” é um procedimento frequentemente adotado pelos Municípios com o objetivo de aumentar a receita, dado que o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é mais oneroso que o Imposto Territorial Rural – ITR.
  • Contudo, quando determinada área previamente classificada como “rural” é redefinida como “urbana” no Plano Diretor Municipal, todos os residentes que, embora continuem a exercer atividades agrícolas, perdem o direito de acessar as políticas públicas destinadas a promover a agricultura familiar. Ainda que a área passe de rural para urbana, isso não significa que as atividades de natureza rural que ocorrem na região são imediatamente substituídas por funções tipicamente urbanas.
  • Ou seja, mesmo que essa área seja reclassificada, as atividades nela realizadas não são, necessariamente, alteradas. Dessa forma, em um determinado período, esse espaço passa a abrigar atividades típicas do meio rural em ocupações de caráter urbano.
  • Com a aprovação do PL, as propriedades dos agricultores familiares continuam elegíveis para os benefícios previstos na Lei nº 11.326, desde que sejam qualificadas como imóveis rurais, mesmo que situadas em regiões classificadas como urbanas.
  • Com base no exposto, nos posicionamos favoráveis ao Projeto de Lei.
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