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CD PL 287/2015

26 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 287 de 2015

Autor: Paulo Magalhães (PSD/BA) Apresentação: 10/02/2015

Ementa: Regulamenta a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Brasil, instituída pela Lei Federal no 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 e fixada para o uso da geração hidroelétrica pela Lei Federal no 9.984, de 17 de julho de 2000.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Minas e Energia (CME) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Prevê a cobrança pelo uso dos recursos hídricos sempre que a sociedade demandar (seja por escassez, baixa qualidade ou conflitos para o seu uso).
  • A cobrança será estabelecida pela autoridade outorgante, sendo, no caso dos recursos hídricos de domínio da União, pela ANA.
    • Os valores arrecadados pela União constituirão receitas da ANA, que deverá investir no mínimo 92,5% nas bacias hidrográficas geradoras dos recursos.
  • Os preços a serem cobrados serão definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com base em estudo elaborado pela ANA e ouvido o comitê da respectiva bacia hidrográfica.
  • Os recursos arrecadados deverão ser vinculados às bacias hidrográficas de que provierem e deverão ser utilizados no financiamento de ações e obras previstas nos planos de recursos hídricos.
  • Nos corpos de água de domínio da União, os usuários poderão realizar transações – comprar e vender – com outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, formando um mercado de direitos de uso de recursos hídricos, usualmente chamado de “mercado de águas”.
  • Cria o Fundo Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) que terá como objetivos redistribuir parte dos recursos financeiros arrecadados promovendo a redução das disparidades socioeconômicas entre as bacias hidrográficas brasileiras.
  • Ao final, o projeto estabelece, como penalidades para os usuários inadimplentes a suspensão do direito de uso e o pagamento de multas e juros sobre os débitos correspondentes.

Justificativa

  • Desde a elaboração e aprovação da Política Nacional dos recursos Hídricos (Lei n° 9.433/1997), tem-se evitado caracterizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, sejam eles de domínio da União, dos Estados ou do DF, como tributo ou contribuição compulsória e sem destinação definida.
  • Se os recursos arrecadados forem para um fundo comum, nada garante que eles retornem integralmente para as bacias hidrográficas em que forem gerados, pois as prioridades de aplicação serão outras, definidas pelos gestores do fundo.
  • A criação do fundo retira, de fato, a competência mais importante dos comitês de bacia hidrográfica, sob o ponto de vista dos usuários, que é a faculdade de decidir sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a aplicação dos valores assim arrecadados.
  • Um fundo nacional de recursos hídricos, como proposto no projeto em análise, acabaria por transformar a arrecadação com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em recursos financeiros da União, só aplicáveis mediante previsão orçamentária, sem nenhum vínculo com as bacias hidrográficas geradoras da arrecadação.
  • Por seu turno, o “mercado de águas” que o projeto propõe criar e estimular parece incompatível com o princípio de que as águas, no Brasil, constituem um bem de domínio público da União e dos Estados.
  • Além disso, o “mercado de águas” é incompatível com a concepção de outorga de direito de uso de recursos hídricos estabelecida pela Lei 9.433/1997.
  • Ao se permitirem transações de outorgas de direito de uso de recursos hídricos estar-se-á, na prática, permitindo a propriedade privada da água.
  • Tal situação irá criar enormes dificuldades para a gestão dos recursos hídricos, impedindo o Poder Público de aplicar as prioridades de uso estabelecidas pela Política Nacional de Recursos Hídricos e pelos planos de recursos hídricos nacional, estaduais e das bacias hidrográficas.
  • Por tudo acima exposto, o projeto não merece prosperar.
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