Resumo Executivo – PL n° 10740 de 2018
Autor: Elizeu Dionizio (PSB/MS) | Apresentação: 14/08/2018 |
Ementa: Altera a Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para excluir da base de cálculo do Imposto Territorial Rural as áreas sujeitas a inundações periódicas que impossibilitem, ainda que temporariamente, sua exploração econômica.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural (ITR) para excluir da base de cálculo do ITR as áreas sujeitas a inundações periódicas que impossibilitem, ainda que temporariamente, sua exploração econômica.
Justificativa
- O bioma do pantanal é o menor dos biomas do Brasil. Com área equivalente a 1,76% do território brasileiro, está presente em apenas dois Estados: o Mato Grosso do Sul, ocupando 25% do seu território, e Mato Grosso, ocupando 7% do seu território.
- As enchentes recorrentes e condições climáticas peculiares desse bioma impõem ao produtor rural desafios frequentes, e requerem do nosso sistema tributário nacional tratamento legislativo justo e diferenciado.
- É o que prevê o presente PL, buscando excluir, para efeitos de apuração do ITR, as áreas dos imóveis rurais que sofrem todos os anos com enchentes, afetando consideravelmente seu potencial produtivo tanto no que se refere à exploração pecuária quanto no que se refere à agricultura.
- Embora essa seja uma realidade frequente na região pantaneira, a medida legislativa ora proposta não se restringe a esse bioma, confere o mesmo tratamento tributário a qualquer imóvel rural sujeito a pulsos de inundação, isto é, que tenha parte de sua área periodicamente atingida por inundações naturais.
- A proposta é meritória e certamente será de grande valia aos produtores rurais cujas propriedades estão sujeitas a inundações frequentes. A proposta adequa legislação tributária à realidade socioeconômica do Pantanal, oferecendo condições fiscais mais justas e apropriadas às dificuldades encontradas pelos produtores desse bioma.