Resumo Executivo – PL n° 10695 de 2018
Autor: Padre João (PT/MG) | Apresentação: 08/08/2018 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para acrescentar normas gerais sobre rotulagem de alimentos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) | Parecer do Relator, Dep. Ivan Valente (PSOL-SP), pela aprovação do PL 10695/2018, do PL 3078/2019, e do PL 3442/2019, apensados, com substitutivo. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | – | – |
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Exigência de selo de advertência nos rótulos de alimentos processados e ultraprocessados, com o objetivo de informar a existência de nutrientes críticos em excesso, além de aditivo edulcorante e gordura trans, independentemente da quantidade;
- Exclui a possibilidade da existência, nos rótulos de produtos processados e ultraprocessados, de informação nutricional complementar que induza o consumidor à compreensão de que o alimento é saudável ou que remeta a atributos saudáveis do produto;
- Exclui a possibilidade, nos rótulos de alimentos processados e ultraprocessados, de qualquer tipo de comunicação direcionada ao público infantil;
- A tabela nutricional, a lista de ingredientes e o selo de advertência dos alimentos processados e ultraprocessados deverão ser exibidos nos rótulos de alimentos conforme padrão a ser definido em regulamento; e
- Nas embalagens de açúcares, sal de cozinha, óleos vegetais e gorduras deve constar frase de advertência que alerte sobre a necessidade do consumo moderado desses alimentos.
Justificativa
- Como se sabe, as informações constantes hoje, nos rótulos dos produtos alimentícios, seguem normas traçadas pela União, através do Mapa e Anvisa e resultam da internalização dos acordos firmados pelo Brasil no MERCOSUL e estão formatadas de modo a fornecer ao consumidor o maior número de informações possíveis pertinentes aos produtos, além, ainda, de estarem alinhadas com o Codex Alimentarius.
- O proposto no PL implica em uma indevida intervenção estatal na economia com franca violação ao princípio da livre iniciativa e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as advertências propostas para rotulagem de alimentos processados ou ultrprocessados não terão influência na promoção de melhores condições de saúde para a população em geral.
- O conceito clássico de obesidade é o de ingestão alimentar excessiva combinada ao sedentarismo, gerando desequilíbrio entre a ingestão de calorias e seu gasto. No entanto, a obesidade é multifatorial e pode ser influenciada pela genética, condições endócrinas, stress, problemas de sono e medicamentos, entre outros aspectos.
- O combate à obesidade deve levar em conta diversos fatores e, mesmo no foco da alimentação, atacar apenas os alimentos processados e ultraprocessados não abrangem todas as arestas que devem ser abordadas quando o assunto é obesidade.
- Além disso, o perfil de consumo de açúcar no país é majoritariamente por consumo domiciliar e de produtos in natura. Dos 30kg de açúcar consumidos anualmente por brasileiros, apenas 13,2% são de produtos que sofreram adição de açúcar, sendo os 11,4% restantes de produtos processados que já são naturalmente adoçados.
- Ou seja, mesmo que haja incentivo à redução no consumo desses produtos (com as advertências propostas), o resultado pode não ser o esperado, pois não há garantia de que consumidor passará a consumir alimentos menos calóricos.