Resumo Executivo – PL n° 10625 de 2018
Autor: Jerônimo Goergen (PP/RS), Carlos Melles (DEM/MG) | Apresentação: 11/07/2018 |
Ementa: Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para dispor sobre a concessão de descontos a pessoas físicas para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O projeto altera a Lei nº 13.340/16 (Liquidação e Renegociação de dívidas de Crédito Rural), buscando igualar os descontos concedidos às pessoas jurídicas também aos produtores rurais pessoa física.
- Dessa maneira, o PL revoga o Anexo III da Lei e determina que todos os descontos (para PF e PJ) serão concedidos conforme o Anexo IV, igualando as condições.
Justificativa
- A Lei nº 13.606, de 2018, contemplou diversas medidas de grande valor aos produtores rurais, como a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a redução da alíquota do Funrural, bem como permitiu a renegociação de diversas dívidas oriundas do crédito rural.
- Contudo, uma das medidas acabou por ocasionar uma distorção entre os diferentes tipos de produtores, pois autorizou a concessão de descontos a pessoas jurídicas superiores àqueles autorizados às pessoas físicas para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União. Assim, duas operações com saldos devedores semelhantes seriam renegociadas por valores muito distintos caso o produtor fosse uma pessoa física ou jurídica.
- Buscando sanar essa distorção, a proposta apresentada propõe alterar a Lei nº 13.340, de 2016, para conferir aos produtores pessoa física o mesmo tratamento dado aos organizados sob a forma de pessoa jurídica, no âmbito da renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União.
- Dada a importância do projeto, este é meritório e deve ser aprovado.