Resumo Executivo – PL n° 10316 de 2018
Autor: Mendonça Filho (DEM/PE) | Apresentação: 28/05/2018 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.478, de 16 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de etanol hidratado combustível.
Orientação da FPA: Contrário ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Autoriza a comercialização direta de etanol hidratado combustível pelos agentes produtores
- A proposta altera a Lei nº 9.478, de 16 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para autorizar a comercialização direta pelo produtor aos seguintes agentes: Distribuidoras, Postos e Mercado externo.
- Para não haver perda de arrecadação, o autor transfere a parcela do PIS/PASEP pago pelas distribuidoras ao produtor, isso quando a comercializado de forma direta aos postos.
Justificativa
- A venda direta de etanol não beneficiaria os produtores de etanol pelos seguintes motivos:
- Inviabilização do Renovabio – a possibilidade de venda direta desconfigura e inviabiliza a nova Política Nacional de biocombustíveis, que aumenta e aperfeiçoa a sustentabilidade do setor;
- Queda na qualidade do etanol – a comercialização direta dificultaria a fiscalização da qualidade do produto, causando danos à sua imagem;
- Elevação do preço – fim da norma impossibilitaria o aproveitamento de créditos tributários, isso aumentaria os custos tributários, elevando o preço do produto.
- Benefício à poucos postos – os postos “com bandeira” (maior parte do mercado) possuem vínculos contratuais com distribuidoras, essa dinâmica está estabelecida no mercado nacional.
- Incremento nos custos logísticos – atualmente os combustíveis são distribuídos conjuntamente (etanol, gasolina, diesel). Para atender a venda direta, todo o sistema logístico de distribuição de combustível devera ser alterado, incrementando e repassando novos custos ao preço final dos produtos combustíveis.
- A garantia de competitividade é fundamental para o bom funcionamento do mercado de etanol, entretanto, não se deve negligenciar as regras vigentes para que isso ocorra de forma desordenada e perigosa.
- É importante ressaltar que a legislação atual não veda a comercialização direta pelo produtor, basta que esse atenda as condições estabelecidas pela ANP e crie CNPJ para essa finalidade.