Resumo Executivo – PL nº 1644 de 2015
Autor: Padre João (PT/MG) | Apresentação: 21/05/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.782, de 16 de janeiro de 1999, para instituir fator de correção dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e atualizar os valores das taxas cobradas para avaliação e reavaliação toxicológica para registro de produtos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | Parecer do Relator, Dep. Jorge Solla (PT-BA), pela aprovação do PL 1644/2015, nos termos do Substitutivo, e pela rejeição do PL 4316/2016, apensado. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Principais pontos
- Propõe a correção dos valores de procedimentos de registro de produtos e da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, com a atualização anual desses valores.
Justificativa
- Inicialmente, há que se destacar que o uso de agrotóxicos e afins na produção agrícola, convencional ou orgânica, é uma prática destinada ao controle de pragas e doenças que afetam plantas cultivadas e que está relacionada à segurança alimentar e, consequentemente, ao bem-estar humano.
- Desta forma, o registro de novos produtos tem como objetivo disponibilizar novas alternativas de controle que sejam mais eficientes e com menor impacto ao ambiente e à saúde humana, além de baratear o preço dos defensivos, o que faz cair o custo de produção e, consequentemente, os preços dos alimentos para o consumidor brasileiro.
- O projeto prevê, aumentos de até 9900% nas taxas de Avaliação toxicológica para registro de componente e de Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País e de 900% para taxas de Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura e Reclassificação toxicológica, por exemplo.
- As taxas cobradas atualmente são adequadas para a realidade brasileira (agricultura tropical, maior número de pragas e doenças e até três safras anuais), não sendo viável a comparação com os custos para registro de produtos em outros países, como os EUA, que apresentam realidade totalmente diferente.
- Mudar a lei, criar novos empecilhos ou aumentar desproporcionalmente as taxas de registro não são eficientes para diminuir a utilização de defensivos agrícolas ou coibir o seu uso errôneo.
- São necessárias políticas públicas amplas, que envolvam todos os órgãos do poder público relacionados ao registro, que garantam a aplicação dos instrumentos de combate ao mau uso, incentivando a conscientização e utilização racional e eficiente dos defensivos agrícolas, tão importantes para o sucesso e viabilidade da agricultura brasileira.
- Importante lembrar que os critérios usados pelo Brasil para a aprovação de novos registros são mais rígidos do que os de outros países. Se fôssemos usar a classificação internacional, o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, conhecido como Sistema GHS, o índice de pesticidas classificados como extremamente tóxicos no Brasil passaria de 34% para cerca de 14%.
- Os pedidos de registro passam por um longo processo e são verificados por várias equipes técnicas, sem ingerência política do ministro da Agricultura. São três órgãos envolvidos: o Ministério da Agricultura avalia quanto à eficiência agronômica, a Anvisa analisa o impacto para a saúde humana e o Ibama observa os impactos ao meio ambiente.
- Não apresentando nenhuma base técnico-científica, e, pela tentativa de burocratizar as operações de registro de produtos, o projeto se mostra equivocado, não devendo prosperar.