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CD PL 10494/2018

2 de agosto de 2023
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 10494 de 2018

Autor: Senador Vaudir Raupp (MDB/RO) Apresentação: 27/06/2018

Ementa: Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), para permitir a exigência de seguro ambiental quando for necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Orientação da FPA: Favorável com ressalvas

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), para determinar que o órgão licenciador se manifeste acerca da contratação de seguro ambiental quando for necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (Rima) pelo empreendedor.

Justificativa

  • Observa-se que a contratação de um seguro mínimo ambiental pode ser importante peça para garantir a proteção do meio ambiente através de consórcios de seguradoras, como ocorre com o seguro por danos pessoais causados por automóveis e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
  • Contudo, a existência dos seguros obrigatórios, especificados no art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, depende da possibilidade de se estabelecer uma apólice padrão que permita a fixação de um prêmio de seguro, segundo uma uniformidade coletiva dos segurados.
  • Porém, isso não ocorre com o seguro ambiental, cujo risco a ser segurado é complexo e variável, dependendo da situação, tornando inviável a criação de uma apólice padrão. Ressaltamos, ainda, que nos demais países onde a figura do seguro ambiental é empregada, como é o caso da França, Suécia e Estados Unidos, esse tipo de contrato é facultativo.
  • Dessa maneira, sugerimos que o texto do projeto seja o mesmo elaborado pelo Senador Flexa Ribeiro (PSDB-BA) no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) quando o projeto tramitava naquela Casa, evidenciando o caráter facultativo sobre a manifestação do órgão licenciador na contratação de seguro ambiental:
    • “Art.10………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
      § 5º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador poderá exigir, nos casos em que for necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a comprovação da contratação do seguro ambiental, conforme previsto no inciso XIII do artigo 9° desta Lei, como condição para a concessão da licença ambiental para início da operação de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 6º O valor segurado do seguro ambiental será fixado na fase inicial do licenciamento pelo órgão ambiental licenciador, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento. ” (NR)
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