Resumo Executivo – PL n° 10458 de 2018
Autor: Senado Federal Paulo Paim (PT/RS) | Apresentação: 20/06/2018 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para dispor sobre o início da contagem dos prazos para julgamento de autos de infração ambiental e para apresentação de recursos
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Ricardo Izar (PP-SP), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposta altera o Art. 71 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) alterando os marcos para contagem dos prazos máximo para julgamento e recurso de infrações ambientais.
- Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
- Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, prorrogáveis por igual período mediante decisão motivada, contados a partir da conclusão da instrução processual, apresentada ou não defesa ou impugnação;
- Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sisnama ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial do resultado do julgamento do auto de infração;
Justificativa
- A proposta amplia a coerência do ordenamento jurídico brasileiro e a segurança jurídica no processo administrativo de apuração de infrações ambientais.
- A redação atual prevê que a autoridade competente dispõe de trinta dias para julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
- Ocorre que o inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, estabelece a necessidade, nos processos administrativos, de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
- Não há como a autoridade decidir de modo justo sobre o auto de infração sem considerar os pressupostos de fato e de direito apresentados na defesa ou impugnação oferecidas pelo acusado de infração ambiental.
- A proposta vem solucionar essa deficiência normativa, ao estabelecer que o prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração ambiental pela autoridade competente começa a ser contado da conclusão da instrução do processo administrativo.
- Já a redação do inciso III do art. 71 da Lei nº 9.605, de 1998, não fixa o termo inicial da contagem do prazo de vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sisnima.
- A proposição também busca preencher essa lacuna normativa, ao determinar que o prazo para recurso será contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão quanto ao julgamento do auto de infração.
- Por tudo exposto, o projeto é meritório e deve ser aprovado.