Resumo Executivo – PL n° 10430 de 2018
Autor: Cleber Verde (PRB/MA) | Apresentação: 18/06/2018 |
Ementa: Incluir o § 4º ao art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposta altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 1998) para EXCLUIR a necessidade de PERÍCIA AMBIENTAL para a caracterização de crime quando se tratar de poluição*, estabelecendo que a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configuração da conduta delitiva.
- Alteração proposta no PL à Lei n° 9605/98
- “Art. 54………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configuração da conduta delitiva, haja vista a natureza formal do crime, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. ”
- “Art. 54………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Justificativa
- No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ”. Dessa maneira, é FUNDAMENTAL e CONSTITUCIONAL a realização da perícia para configurar determinado crime ambiental.
- A própria Lei de Crimes Ambientais prevê em seu Artigo 19 a questão da perícia ambiental para caracterização de delitos ambientais:
- “Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. ”
- “Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
- O projeto se apresenta como INCONSTITUCIONAL e certamente trará consequências jurídicas seríssimas, portanto, deve ser rejeitado.