Resumo Executivo – PL n° 10085 de 2018
Autor: Ivan Valente (PSOL/SP) | Apresentação: 19/04/2018 |
Ementa: Dispõe sobre o direito à informação sobre o uso de agrotóxicos em alimentos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) | Parecer do Relator, Dep. Dr. Ubiali (PSB-SP), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) | Parecer do Relator, Dep. Ricardo Izar (PSD-SP), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição da Emenda 1/2012 da CDC. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), pela inconstitucionalidade e injuridicidade deste, dos Projetos de Lei nºs 1.297/2015, 10.085/2018, 4.722/2019 e 4.784/2019, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- As informações sobre os agrotóxicos utilizados no cultivo de produtos in natura deverão estar em local visível próximo ao de exposição dos alimentos;
- Qualquer pessoa poderá solicitar a análise de alimentos para aferir os níveis de resíduos de agrotóxicos existentes, junto aos laboratórios credenciados pela ANVISA;
- O fornecedor deverá retirar do mercado o alimento que apresente nível de resíduo acima do limite estabelecido pela Anvisa ou com resíduo de agrotóxico de uso proibido ou não recomendado para seu cultivo;
- Os fornecedores responderão solidariamente pela oferta de alimentos com nível de resíduo de agrotóxico acima do limite estabelecido ou de uso proibido ou não recomendado para seu cultivo;
- Proíbe o uso de agrotóxicos no Brasil que sejam proibidos nos países destinatários das exportações brasileiras de produtos agropecuários.
Justificativa
- A Agricultura Tropical é caracterizada por maior número de pragas e maior severidade. Portanto, seu manejo exige maiores intervenções e medidas de controle mais intensas, o que resulta em um maior uso de produtos fitossanitários.
- Além disso, ressalta-se o estágio avançado da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 6299/02, Novo Marco Legal dos Defensivos Agrícolas, que inova toda a sistemática relativa aos defensivos fitossanitários, apresentando uma Política de Estado para esses produtos e uma nova sistemática para procedimentos de avaliações e registros a semelhança de países como Estados Unidos e Canadá.
- Além disso, na nova lei será dado tratamento diferenciado as Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente (CSFI), exploradas principalmente por empreendimentos familiares, que quase sempre foram negligenciadas. Hoje não existem defensivos para diversas culturas olerícolas de interesse da agricultura familiar (ex: salsinha, rúcula e etc.), o que ocasiona a utilização de produtos não registrados ou a perda da produção.
- Finalmente ressalta-se que o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) da Anvisa, avalia continuamente os níveis de resíduos de produtos fitossanitários nos alimentos de origem vegetal que chegam à mesa do consumidor desde 2001, sendo um indicador da ocorrência de resíduos de agrotóxicos em alimentos.
- Segundo o último relatório divulgado, quase 99% das amostras de alimentos analisadas pela Anvisa, entre o período de 2013 e 2015, estão livres de resíduos de agrotóxicos que representam risco agudo para a saúde. No total, foram 12.051 amostras monitoradas nos 27 estados do Brasil e no Distrito Federal.
- Observa-se, portanto, que o alimento que chega à mesa do consumidor brasileiro é seguro e livre de contaminantes de produtos fitossanitários em 99% das amostras, sendo o PL desnecessário e totalmente fora da realidade da produção brasileira.