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CD PL 9407/2017

20 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 9407 de 2017

Autor: Carlos Bezerra (PMDB/MT) Apresentação: 19/12/2017

Ementa: Altera a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, para dispor sobre a armazenagem dos produtos agropecuários

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 930/2019, apensado. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o depósito de produtos agropecuários, visando incluir dispositivos que darão segurança jurídica no sistema de comércio e armazenagem de produtos agropecuários.
  • Estabelece que o depósito dos produtos agropecuários é regular e a ele não se aplicam as regras do mútuo, pois não há transferência da propriedade da mercadoria ao depositário; e
  • O depositário não poderá usar ou dispor dos produtos recebidos em depósito sem a autorização do depositante.
  • OBS: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

Justificativa

  • Confere maior segurança jurídica ao agronegócio, cujo sucesso depende do bom funcionamento da estrutura comercial e de armazenagem que serve ao setor.
  • Em decorrência do agravamento da crise econômica verificada a partir de 2015, um modelo bastante comum de negócios do setor, os contratos de compra e venda de produtos agropecuários, seguidos por contratos de depósito, tem sido prejudicado por uma interpretação equivocada ou oportunista da legislação vigente.
  • As tradings e demais empresas demandantes de produtos agropecuários adquirem as matérias primas, mas as mantêm depositadas nos armazéns dos fornecedores, a fim de lhes darem destinação em momento futuro.
  • Vale ressaltar que o comprador assume a propriedade da mercadoria e todos os direitos a ela inerentes mediante “tradição ficta”, devidamente registrada contabilmente.
  • Contudo, ao entrarem em situação de recuperação judicial, algumas empresas têm se negado a restituir produtos já vendidos e mantidos sob sua responsabilidade na situação de depositárias, com o fim de empregá-los em seu giro comercial.
  • Desse modo, as recuperandas incluem então os depositantes no quadro geral de credores da recuperação judicial, sugerindo que possuem apenas um crédito pecuniário a ser pago nos termos e condições previstas no plano de recuperação judicial da empresa.
  • No entanto, em decisão recente, o STJ entendeu que “o depósito dos produtos agropecuários é regular e a ele não se aplicam as regras do mútuo, pois não há transferência da propriedade da mercadoria ao depositário; e o depositário não poderá usar ou dispor dos produtos recebidos em depósito sem a autorização do depositante. ”
  • O projeto mostra-se meritório por dar maior segurança jurídica aos produtores nesses contratos de compra e venda e depósito e dessa forma, deve ser aprovado.
Publicação anterior

Boletim DOU – 20 de Setembro

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