Resumo Executivo – PL n° 9341 de 2017
Autor: Chico Lopes (PCdoB/CE) | Apresentação: 13/12/2017 |
Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de definir “Trabalho Penoso” e aplicar o percentual devido.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de definir “Trabalho Penoso” e aplicar o percentual devido.
- A proposta objetiva conceituar na CLT o termo “trabalho penoso”, considerando atividade penosa, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física, mental, emocional ou psicológica.
- O pagamento do adicional pode ser cumulado com insalubridade e periculosidade
- O adicional será referenciado em três patamares: 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) sobre o salário, segundo Min do Trabalho
- Uma lista de atividades será determinada pelo MTE, com base em algumas características estabelecidas pela proposta;
Justificativa
- A subjetividade característica do termo “Trabalho Penoso” já preocupa desde a constituinte. Durante os trabalhos da comissão da nova constituição, o Dep. Ubiratan Spinelli apresentou emenda afim de suprir do texto constitucional o termo “penosas”, pois se tratava de um termo muito difícil de se conceituar por sua subjetividade. O Relator da Comissão mesmo reconhecendo a dificuldade de caracterizar tais atividades manteve o termo no texto, criando assim uma grande insegurança jurídica nas relações de trabalho, e que persiste até hoje.
- A subjetividade trazida pelo termo, tem dado poder discricionário e desproporcional aos ficais do trabalho, que tem colocado na ilegalidade uma infinidade de atividades no país.
- Por se tratar de um termo implicitamente subjetivo, entendemos que qualquer tentativa de delimitação não será suficientemente específica para a caracterização, podendo piorar ainda mais a situação já existente.