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CD PL 9271/2017

10 de março de 2022
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 9271 de 2017

Autor: Delegado Francischini (SD/PR) Apresentação: 06/12/2017

Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências) para majorar penas de crimes de falsificação de agrotóxicos e outras condutas correlatas. (PL Combate Falsificação Agrotóxicos).

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • O Projeto altera a Lei de Defensivos Agrícolas (Lei n° 7.802 de 1989), o Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848 de 1940) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072 de 1990), para majorar penas de crimes de falsificação de agrotóxicos e outras condutas correlatas.
  • Falsificação: Na Lei n° 7.802 de 1989, acrescenta que aquele que falsificar agrotóxicos e seus afins estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
    • A pena pode ser aumentada de um terço até a metade se os agrotóxicos e seus afins forem comprovadamente falsificados.
  • Furto: Estabelece pena de reclusão de 2 a 6 anos no caso de subtração (furto) de agrotóxicos, seus componentes e afins;
  • Roubo: Aumenta de um terço até metade da pena (4 a 10 anos de reclusão) se o roubo for de agrotóxicos, seus componentes e afins; e
  • Contrabando: Aumenta a pena de um terço até a metade para o contrabando de agrotóxicos e seus afins que não tiverem comercialização autorizada pelas autoridades competentes.
    • A pena é dobrada se o contrabando for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
  • Crime hediondo: Estabelece que será crime hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de agrotóxico.

Justificativa

  • Tem como objetivo principal punir com maior rigor a falsificação e/ou adulteração de defensivos agrícolas.
  • O contrabando e a falsificação desses produtos são problemas que vem se expandindo ano a ano, prejudicando agressivamente a saúde do trabalhador rural e do consumidor final dos produtos que fazem uso daquele produto.
  • O uso de agrotóxico ilegal traz consigo a falta de informação segura, o que pode levar à contaminação dos solos, das águas superficiais e subterrâneas e dos alimentos, causando efeito negativo aos organismos terrestres e aquáticos, além de intoxicar o ser humano.
  • Vale ressaltar que além de implicar em riscos à saúde humana, a segurança alimentar, ao consumidor e ao meio ambiente, há também um grande impacto na arrecadação fiscal, tanto da União quanto dos Estados da Federação.
  • Estima-se que as perdas ultrapassaram, apenas no ano de 2016, R$ 6,80 bilhões, isso somando Imposto de Importação, PIS Importação, COFINS Importação, AFRMM e ICMS.
  • Por tudo exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.
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