Resumo Executivo – PL n° 9032 de 2017
Autor: Roberto Sales (PRB/RJ) | Apresentação: 07/11/2017 |
Ementa: Altera o inciso I do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à jornada de trabalho.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | – | – |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a CLT para disciplinar a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à jornada de trabalho.
- Segundo o Projeto, a prevalência do negociado sobre o legislado se dará quanto à forma de cumprimento da jornada de trabalho (220 horas/mês e 12 horas/dia), exceto para atividades que envolvam insalubridade ou periculosidade, em que a carga horária não poderá ser aumentada nem reduzidos os intervalos intra e interjornadas
Justificativa
- A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe inúmeras modificações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o aprimoramento da legislação trabalhista que, sob muitos aspectos, necessitava passar por essa atualização.
- Um dos pontos aprovados foi o dispositivo que dispõe sobre a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei quanto a uma série de direitos, entre eles, “o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais” (art. 611-A, inciso I).
- O presente projeto visa limitar esse aspecto da CLT, no entanto, ressalta-se que a Reforma Trabalhista é clara e diz que o acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a lei quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; o banco de horas anual; e o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.
- Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei, tendo em vista que não oferece melhorias à dinâmica do trabalho alcançada pela Lei n° 13.467/2017.