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CD PL 9032/2017

19 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 9032 de 2017

Autor: Roberto Sales (PRB/RJ) Apresentação: 07/11/2017

Ementa: Altera o inciso I do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à jornada de trabalho.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) – –
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera a CLT para disciplinar a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à jornada de trabalho.
    • Segundo o Projeto, a prevalência do negociado sobre o legislado se dará quanto à forma de cumprimento da jornada de trabalho (220 horas/mês e 12 horas/dia), exceto para atividades que envolvam insalubridade ou periculosidade, em que a carga horária não poderá ser aumentada nem reduzidos os intervalos intra e interjornadas

Justificativa

  • A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe inúmeras modificações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o aprimoramento da legislação trabalhista que, sob muitos aspectos, necessitava passar por essa atualização.
  • Um dos pontos aprovados foi o dispositivo que dispõe sobre a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei quanto a uma série de direitos, entre eles, “o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais” (art. 611-A, inciso I).
  • O presente projeto visa limitar esse aspecto da CLT, no entanto, ressalta-se que a Reforma Trabalhista é clara e diz que o acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a lei quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; o banco de horas anual; e o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.
  • Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei, tendo em vista que não oferece melhorias à dinâmica do trabalho alcançada pela Lei n° 13.467/2017.
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