Resumo Executivo – PL n° 8855 de 2017
Autor: Givaldo Carimbão (PHS/AL) | Apresentação: 17/10/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar o desmatamento crime hediondo e determinar a perda da terra desmatada.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer da Relatora, Dep. Marina Maggessi (PPS-RJ), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Sarney Filho (PV-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 1795/2007, do PL 3639/2008, do PL 4757/2009, do PL 2149/2011, e do PL 5817/2013, apensados, com Substitutivo e pela rejeição do PL 3057/2008, apensado. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para considerar o desmatamento crime hediondo e determinar a perda da terra desmatada
- EM SUMA:
- O projeto faz alterações na Lei de Crimes Ambientais com vistas a determinar a perda da área desmatada, além da obrigação de o condenado ter que arcar com os custos do reflorestamento.
- Além disso, acrescenta dispositivo na Lei de Crimes Hediondos para tipificar o desmatamento, exploração econômica ou degradação de florestas como crime hediondo.
Justificativa
- Tratando da responsabilização penal, o PL tem por objeto o agravamento de pena (perda das terras desmatadas) e a tipificação deste como crime hediondo.
- A juridicidade de tais pretensões deve ser avaliada à luz dos princípios que regem o direito ambiental e as normas de direito penal e de direito processual penal que têm aplicação subsidiária (art. 79, Lei de Crimes Ambientais).
- A preservação da sistematicidade e coerência do sistema jurídico exigem o recurso à interpretação principiológica das regras ambientais e penais visando evitar que a resposta legislativa motivada por circunstâncias políticas ocasione alterações legais que possam comprometer a integridade do nosso sistema de direitos e garantias individuais e, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.
- A nova pretensão legislativa de exarcebamento das penas contraria os princípios de política penal que vêm sendo adotados no ordenamento penal brasileiro, bem como os princípios inspiradores da legislação ambiental.
- Tendo em vista o exposto, o projeto não se mostra meritório e não alcançará os objetivos que almeja. Desta feita, este não deve prosperar.