Resumo Executivo – PL n° 8771 de 2017
Autor: Valadares Filho (PSB/SE) | Apresentação: 04/10/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para dispor sobre o financiamento de sistemas de geração de energia de fontes renováveis.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Enio Bacci, pela aprovação deste, com duas emendas Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do relator, Dep. José Roberto Batochio, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, e das Emendas da Comissão de Agricultura e Política Rural. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para dispor sobre o financiamento de sistemas de geração de energia de fontes renováveis para agricultura familiar.
- Coloca como uma diretriz para os Fundos Constitucionais financiar sistemas de energia de fontes renováveis pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
- As taxas de juros, comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superiores a 1% (um por cento) ao ano.
Justificativa
- Uma vez que a energia renovável representa, cada vez mais, uma alternativa às fontes tradicionais, seu uso deve ser estimulado o mais possível. De igual maneira, pelo propósito dos fundos constitucionais, os recursos devem ser destinados a programas que favoreçam a adoção de energia renovável para agricultores familiares.
- Assim sendo, o projeto dispõe que os fundos constitucionais passem a financiar os investimentos dos agricultores familiares a um juro não superior a 1% ao ano para a adoção desses sistemas de energias renováveis.
- A geração de energia fotovoltaica é cada vez mais presente no planeta. Os mercados que mais crescem são China, seguida por Japão e Estados Unidos; e a Alemanha continua sendo o maior produtor do mundo de energia fotovoltaica, contribuindo com quase 6% da sua demanda de eletricidade.
- No Brasil, esse é um campo ainda a explorar, em todo o seu potencial, pois dispomos da fonte renovável de energia mais abundante e amplamente disponível no planeta, o sol.
- Ainda que haja esforços da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que, no Brasil, a proporção de energia renovável seja maior, o Brasil ainda não logrou um patamar nem minimamente razoável no que diz respeito à captação e armazenamento de energia solar ou eólica.
- Pela importância do projeto para mudança desse quadro, este deve ser aprovado.