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CD PL 8770/2017

18 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 8770 de 2017

Autor: Eduardo Cury (PSDB/SP) Apresentação: 04/10/2017

Ementa: Acrescenta o artigo 261-A no Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime, qualquer ato ilegal tendente a impedir ou dificultar o transporte terrestre em estradas e rodovias.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) Parecer do Relator, Dep. Pinto Itamaraty (PSDB-MA), pela aprovação deste, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Esperidião Amin (PP/SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Criminaliza quaisquer atos, desde que sejam ilegais, tendentes a impedir ou dificultar o transporte terrestre em estradas e rodovias, com a pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • Se resultar em desastre, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

Justificativa

  • Ainda que o direito de reunião seja assegurado pela Constituição (artigo 136, §1º, inciso I, alínea a), não é possível tolerar abusos.
  • Tem se tornado frequente na imprensa, relatos de manifestações realizadas em estradas e rodovias de todo o país, que, embora contem com a adesão de pouquíssimas pessoas, têm ocasionado graves acidentes, além de enormes prejuízos econômicos e transtornos para os cidadãos que precisam circular nessas vias diariamente.
  • As interrupções de estradas e rodovias por manifestantes são particularmente graves, pois, diferentemente das demais vias públicas, não há rotas alternativas, possibilidades de desvio de trânsito ou outras medidas paliativas que amenizem os prejuízos dos cidadãos que estão se locomovendo e acabam sendo surpreendidos com tais interrupções.
  • Também é necessário ressaltar que o direito de reunião se contrapõe ao direito de ir e vir, também previsto no rol de garantias fundamentais, no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a todos a livre locomoção no território nacional.
  • Nesse sentido, não há dúvidas quanto à ilegalidade das manifestações em estradas e rodovias. Entretanto, nesses casos cada vez mais frequentes, as autoridades policiais não possuem qualquer respaldo jurídico para efetuarem a remoção dessas pessoas e desobstrução da via.
  • Dessa forma, o projeto vem em boa hora para tipificar essas manifestações ilegais em crime e deve ser aprovado.
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