Resumo Executivo – PL n° 8426 de 2017
Autor: Augusto Carvalho (SD/DF) | Apresentação: 30/08/2017 |
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Newton Cardoso Jr (PMDB-MG), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- O projeto visa acrescentar novo parágrafo à Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamenta os dispositivos relativos à Reforma Agrária para determinar que:
- “§ 3° A indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvado a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes. ”
- Em suma: A indenização em separado da cobertura florística de determinada terra nua ocorrerá quando houver atividade econômica efetiva na área desapropriada, e não somete possibilidade de exploração. Se houver, por exemplo, árvores como a Castanha-do-Brasil (Bertholletia excelsa), mas essa não estiver sendo explorada, não poderá ser feita a indenização em separado.
Justificativa
- A legislação atual (Art. 12° § 3° da Lei n° 8.629 de 1993) determina que fazem parte do preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, independentemente das coberturas florísticas serem exploradas ou não.
- Não há que se falar que só haverá indenização da terra nua em separado da cobertura florística se essa já estiver sendo explorada, o fato de não se explorar a área e as árvores não quer dizer que essas não tenham valor econômico.
- Observa-se grande morosidade da justiça em julgar os processos de desapropriação e conceder as indenizações aos produtores rurais, dessa forma, caso o projeto seja aprovado teremos dois problemas: a não consideração da cobertura florística em separado (que elevaria o preço da terra) e a morosidade em receber o pagamento pela desapropriação.