Resumo Executivo – PLS nº 8 de 2012
Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) | Apresentação: 07/02/2012 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para dispor sobre a distribuição entre os estados de recursos públicos federais para a agricultura familiar e para os empreendimentos familiares rurais.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer/Situação | FPA |
---|---|---|
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | Relatório pela aprovação do Projeto. | Favorável ao parecer do relator |
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos |
A comissão aprova o relatório do senador Dalirio Beber, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto. | Favorável ao parecer do relator |
CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo |
Relatório do Senador Izalci Lucas, com voto pela aprovação da matéria. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Os recursos públicos federais previstos no orçamento da União para implantação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Lei 11.326/2006) serão distribuídos proporcionalmente ao número de estabelecimentos de agricultura familiar ou de empreendimentos familiares rurais existentes em cada estado, conforme dados do Censo Agropecuário oficial.
Justificativa
- Analisando os dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário sobre o Pronaf, fica evidente as grandes diferenças na dotação de recursos entre os estados da federação.
- Os recursos variam entre R$ 25 milhões, para o Amapá e para Roraima, e R$ 3 bilhões, para o Rio Grande do Sul.
- Ao dividir-se os recursos destinados a cada estado pelo número de agricultores familiares se verifica que a média de recursos por estabelecimento de agricultura familiar varia entre R$ 895, no estado do Rio Grande do Norte, e R$ 10.086, em Santa Catarina, uma diferença de mais de 1.000%.
- São históricas e muito bem conhecidas as diferenças de desenvolvimento entre os estados e as regiões do País. Também são muitas as políticas públicas de promoção do desenvolvimento setorial, regional ou territorial.
- Entretanto, não se concebe como tais diferenças de desenvolvimento entre os estados e as regiões possam ser eliminadas quando persiste a má distribuição dos recursos públicos destinados a reduzir tais diferenças.
- No plano constitucional, o art. 3º da Lei Maior inclui entre os objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
- Tal disposição se coaduna integralmente com o objetivo traçado pelo PLS em exame, de estabelecer equidade na distribuição, entre os estados da federação, de recursos públicos federais destinados à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais.