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SF PEC 80/2019

16 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC nº 80 de 2019

Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ) e outros Apresentação: 21/05/2019

Ementa: Altera os artigos 182 e 186 da Constituição Federal para dispor sobre a função social da propriedade urbana e rural.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer/Situação FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatório da Senadora Juíza Selma, com voto favorável à Proposta com uma emenda de redação que apresenta.
Matéria pronta para a pauta na Comissão.
Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

Função Social da Propriedade Urbana

Constituição Federal (atual) PEC 80/2019
Art. 186.

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: […]

Art. 182 […]
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social
quando é utilizada sem ofensa a direitos de terceiros e atende ao menos uma das seguintes exigências fundamentais expressas no plano diretor da cidade:
I – Parcelamento ou edificação adequados;
II – Aproveitamento compatível com sua finalidade;
III – Preservação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico.
§ 5° O descumprimento da função social somente será declarado por ato do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo, ou por decisão judicial.
§ 6º A desapropriação por descumprimento da função social será feita pelo valor de mercado da propriedade urbana.

Função Social da Propriedade Rural

Constituição Federal (atual) PEC 80/2019
Art. 182 […]

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural é utilizada sem ofensa a direitos de terceiros e atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, ao menos um dos seguintes requisitos: […]
§ 1º O descumprimento da função social de que trata o caput somente será declarado por ato do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo, ou por decisão judicial.
§ 2° A desapropriação por descumprimento da função social será feita pelo valor de mercado da propriedade rural.

Justificativa

  • A proposta foi apresentada observando a recente relativização do direito à propriedade privada, que deve ser feita com cautela a fim de evitar arbitrariedades, abusos ou erros de avaliação pelo Poder Público nos processos de desapropriação fundamentados na simples justificativa de se estar agindo em atenção ao interesse social.
  • A intenção é diminuir a discricionariedade do Poder Público na avaliação de desapropriação da propriedade privada, tendo em vista que é um bem sagrado e deve ser protegida de injustiças.
  • Nesse sentido, a desapropriação dependerá de ato do Poder Executivo competente, antecedido de autorização legislativa específica ou de decisão do Poder Judiciário.
  • No caso da propriedade urbana, inova-se ao definir os requisitos para o cumprimento da função social na redação proposta para o art. 182 (parcelamento ou edificação adequados, aproveitamento compatível com sua finalidade e preservação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico), nos moldes do que já se encontra insculpido à propriedade rural no art. 186.
  • A proposta é meritória e suas alterações certamente contribuirão para evitar a recorrência e a perpetuação de injustiças, aprimorando o arcabouço protetivo do direito fundamental à propriedade.
Publicação anterior

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