Resumo Executivo – PL n° 7781 de 2017
Autor: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos termos que especifica | Apresentação: 01/06/2017 |
Ementa: Dispõe sobre a criação e o funcionamento, no âmbito da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, das Comissões Parlamentares de Inquérito previstas no § 3º do art. 58 da Constituição Federal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Lincoln Portela (PR-MG). Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Dispõe sobre a criação e o funcionamento, no âmbito da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) com as experiências acumuladas e adquiridas na CPI Funai/Incra 2.
- As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País.
- Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais.
- O projeto busca alterar a legislação sobre as CPIs buscando modernizá-la e atualizá-la e, entre as alterações mais significativas, há a que estabelece sigilo quanto às diligências que serão executadas ou em execução.
- Foi observado no curso de CPI da Funai/Incra 2, que as diligências não alcançaram, em sua plenitude, os resultados que tinham sido vislumbrados porque a prévia publicidade dada a elas fez com que se perdesse o princípio da oportunidade, alertados que foram os interessados em frustrá-las.
Justificativa
- A proposição foi criada com a experiência acumulada durante os trabalhos da CPI Funai/Incra 2, considerando, em particular, que a legislação vigente – a Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952, e a Lei nº 10.001, de 04 de setembro de 2000 – é bastante escassa em disposições, deixando consideráveis lacunas e não empoderando, suficientemente, as CPIs à altura das responsabilidades das Casas do Congresso Nacional no que tange às suas funções de fiscalização e controle da Administração Pública.
- O projeto de lei considerou essas fragilidades e buscou saná-las a partir das experiências vivenciadas no curso dos seus trabalhos, além de introduzir algumas inovações de modo a aumentar a eficiência das CPIs.
- O projeto constrói uma legislação bem mais robusta, bastante sistematizada e de suficientemente abrangente sobre as CPIs e deve ser aprovado.