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CD PL 7281/2017

16 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 7281 de 2017

Autor: Gorete Pereira (PR/CE) Apresentação: 04/04/2017

Ementa: Altera o caput dos artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo artigo 69, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e do artigo 4º da Lei nº 9.808 de 20 de julho de 1999, com a redação dada pelo artigo 22, da Lei nº 12.431 de 24 de junho de 2011, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2073, o prazo dos incentivos de redução do imposto de renda, de reinvestimento e de isenção do AFRMM, de pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Angelim (PT-AC), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto prorroga até 2073 benefícios fiscais nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
  • Esses benefícios se encerrariam em dezembro de 2018 pela legislação atual.
  • Estende, de 2018 a 2073, a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para empreendimentos do Norte e Nordeste considerados de interesse para o desenvolvimento da região.
  • Prorroga a redução de 75% do imposto de renda de pessoas jurídicas que tenham projetos enquadrados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas da Sudene e da Sudam.
  • Amplia em 55 anos é a aplicação de até 30% do imposto devido em reinvestimento em programas e projetos considerados prioritários para os conselhos deliberativos da Sudam ou da Sudene.

Justificativa

  • Os incentivos fiscais são necessários a centenas de empreendimentos no Norte e no Nordeste. A limitação a 31 de dezembro de 2018 do prazo final de fruição do benefício fiscal preocupa os empresários daquelas duas importantes regiões do País, que temem ver seus projetos inviabilizados, com evidentes prejuízos à economia regional.
  • Ao longo dos anos de vigência desse incentivo fiscal nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, centenas de empreendimentos puderam ser implantados, promovendo a criação de milhares de empregos e contribuindo, de forma importante, para o desenvolvimento econômico e social dessas regiões.
  • Ademais, o prazo proposto para a prorrogação dos incentivos concedidos às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, equipara-se àquele vigente para a Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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