Resumo Executivo – PL n° 7083 de 2014
Autor: Alceu Moreira (PMDB/RS) | Apresentação: 06/02/2014 |
Ementa: Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Luiz Nishimori (PR-PR), pela aprovação, com emenda. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Aprovada a Redação Final.. Parecer do Relator, Dep. Carlos Bezerra (PMDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com Substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Simplifica os canais de comercialização de polpa e suco de frutas produzidos em regime familiar.
- Pela proposta, o procedimento para o registro e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme regulamento posterior.
- A comercialização dos produtos deverá ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos, utilizando-se nota do talão do Produtor Rural.
- Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos poderá ser acrescida de uma das seguintes expressões: I – “Artesanal”; II – “Caseiro”; ou III – “Colonial”.
- Deverão constar do rótulo da embalagem que contém a polpa ou o suco de fruta produzido em estabelecimento familiar rural: I – a denominação do produto; II – o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; III – o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA); IV – outras informações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Justificativa
- O pequeno produtor rural é fortemente desestimulado a processar sua matéria-prima na propriedade em razão das despropositadas exigências para seu registro, principalmente no tocante às instalações e utensílios, e às restrições de acesso aos mercados consumidores, inclusive no que tange aos programas governamentais de aquisição de alimentos para merenda escolar.
- O consumo nacional de polpas e sucos de frutas em 2013 foi estimado em cerca de 1,5 bilhões litros. Deste volume, menos de um por cento é produzido em escala artersanal em estabelecimentos rurais.
- O projeto caracteriza a produção artesanal de polpas e sucos de frutas realizada em estabelecimentos familiares rurais, com o objetivo de proporcionar condições simplificadas para o registro da pequena agroindústria e de ampliar os canais de comercialização da produção artesanal.
- Ressalta-se, contudo, que a proposição não desconsidera o direito do consumidor de ter garantido os adequados padrões de qualidade e de inocuidade dos produtos artesanais que pretende adquirir.
- Nesse sentido, mantém-se a exigência de um responsável técnico pela agroindústria — que pode ser oferecido pelos serviços públicos e privados de assistência técnica e extensão rural, sindicatos ou associações de classe — e o atendimento aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos pelas leis gerais de bebidas e de vinho e suco de uva.