Resumo Executivo – PL n° 7611 de 2017
Autor: Senador Donizeti Nogueira (PT/GO) | Apresentação: 10/05/2017 |
Ementa: Acrescenta § 4º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural, e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do ITR.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O Projeto de Lei propõe alterações na legislação ambiental e tributária brasileira. Em primeiro lugar, acrescenta um parágrafo ao artigo 29 da Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal Brasileiro, permitindo que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) seja utilizado para apuração da área tributável de imóvel rural, especificamente para fins de Imposto Territorial Rural (ITR).
- Além disso, revoga o § 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981, retirando a obrigatoriedade da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do ITR.
Justificativa
- O Projeto de Lei traz vantagens substanciais tanto para os produtores rurais quanto para a administração tributária nacional. Ao permitir a utilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na apuração da área tributável para o Imposto Territorial Rural (ITR), o processo burocrático é simplificado e a regularização ambiental dos imóveis rurais torna-se mais acessível e eficiente. Além disso, a eliminação da necessidade de replicar as informações do CAR no Ato Declaratório Ambiental (ADA), traz uma modernização ao sistema, reduzindo a burocracia e agilizando as informações.
- A revogação do § 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981 retira uma exigência muitas vezes onerosa e complicada de ser cumprida pelos produtores, sem, contudo, comprometer a fiscalização ambiental. Com essas mudanças, busca-se simplificar e adequar as obrigações ambientais e tributárias, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário brasileiro.
- O mérito do Projeto de Lei reside na modernização do sistema, na redução da burocracia e na agilização das informações. Oferece aos produtores rurais a oportunidade de utilizar um instrumento que já é exigido pelo Código Florestal, o que torna desnecessária a realização anual do ADA. Todas as informações requeridas para a apuração do valor tributável do ITR estão disponíveis para o Ibama e a Receita Federal por meio do CAR.
- Dessa forma, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) apoia a aprovação do Projeto de Lei nº 7.611/2017.