Resumo Executivo – PL n° 7594 de 2017
Autor: João Daniel (PT/SE) | Apresentação: 10/05/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondo o crime de homicídio, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra Agricultoras e Agricultores Familiares, Trabalhadoras e Trabalhadores Rurais, Indígenas, Quilombolas e outras pessoas pertencentes Comunidades Tradicionais.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB). Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondo o crime de homicídio, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra Agricultoras e Agricultores Familiares, Trabalhadoras e Trabalhadores Rurais, Indígenas, Quilombolas e outras pessoas pertencentes Comunidades Tradicionais.
- Os crimes, quando considerados hediondos, possuem uma punição mais dura por parte do Estado, através de penas aumentadas, regime prisional mais gravoso e, sobretudo, progressão de regime mais lenta.
Justificativa
- Segundo o autor da proposta, Dep. João Daniel, o objetivo primordial é o de se evitar o acirramento dos conflitos fundiários, que supostamente vem sofrendo constantes aumentos nos últimos anos.
- Apesar de qualquer iniciativa que busque a paz social ser louvável, acreditamos que a presente proposta não seja o caminho mais adequado para alcançar o que se busca.
- Em primeiro lugar, é importante lembrar que vigora em nossa Constituição o princípio da igualdade universal (art. 5º CF/88), onde todos são iguais perante a lei. Aumentar a proteção penal de certo grupo (como agricultores e trabalhadores rurais) pode ser visto como uma violação a esse princípio, o que macularia o projeto de inconstitucionalidade material. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 19/DF (Lei Maria da Penha), admitiu a proteção especial ao gênero feminino como sendo constitucional, mas trata-se apenas de uma exceção à regra.
- Em segundo lugar, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) assevera que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado (art. 56, parágrafo único).
- Além disso, o Estatuto do Índio também já prevê uma proteção especial aos indígenas não integrados, aumentando a pena dos crimes cometidos contra eles em 1/3, conforme preceitua o art. 59 do referido diploma.
- Por fim, as populações indígenas, especialmente as não integradas, podem ser consideradas totalmente incapazes de entenderem o caráter ilícito de atos que porventura cometerem, o que tornaria eventuais réus absolutamente inimputáveis. Em suma, todas as consequências de o crime ser considerado hediondo podem ser mitigadas pela legislação já em vigor.
- Desta forma, corre-se o risco do referido projeto não ter efeito prático contra atos ilícitos cometidos por silvícolas, quilombolas, etc., mas apenas quando for cometido em face destes, fato que desvirtuaria todo o intento da legislação.
- Portanto, por já haver proteção legal especial para populações indígenas, e por possivelmente violar o princípio constitucional da igualdade, não recomendamos a aprovação do Projeto.