Resumo Executivo – PL n° 7434 de 2017
Autor: Senador Roberto Rocha (PSB/MA) | Apresentação: 18/04/2017 |
Ementa: Altera o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir na zona de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) o Estado de Mato Grosso e a parte do Estado do Maranhão incluída na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | Parecer do Relator, Dep. Deoclides Macedo (PDT-MA), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Parecer do Relator, Dep. Hildo Rocha (MDB-MA), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Inclui o Mato Grosso e a parte do Estado do Maranhão incluída na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) na zona de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
- O projeto visa incluir o Estado de MT e parte do MA que fazem parte da Amazônia Legal na zona de aplicação do FNO, podendo, produtores dessas localidades, se beneficiarem com financiamentos de atividades produtivas agropecuárias, industriais e etc.
Justificativa
- A Amazônia Legal representa uma concepção de planejamento e atuação governamental sem as amarras de uma divisão meramente político-administrativa do território nacional, o que resultou na incorporação do Estado de Mato Grosso e de parte do Estado do Maranhão à Amazônia.
- Com essa concepção de ação governamental, ao ser criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, a área beneficiada com seus recursos foi estendida ao Estado de Mato Grosso e à porção do Estado do Maranhão que integram a Amazônia Legal.
- No caso do Estado do Maranhão, a sua localização em área de transição entre o Nordeste semiárido e o Norte, úmido, confere condições específicas que influenciam os processos de produção e que podem diferir das condições vigentes nos demais Estados nordestinos.
- De modo análogo, o Estado do Mato Grosso abriga uma área de transição entre o Cerrado e a Amazônia, conferindo especificidades ao local que podem requerer políticas mais condizentes com as condições da região Norte.
- Por uma questão de coerência entre os instrumentos de atuação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, é oportuno que seja ampliada ao Mato Grosso e ao Maranhão a abrangência da área de atuação do FNO, sem prejuízo da atual ação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO e do FNE.