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CD PL 7434/2017

13 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 7434 de 2017

Autor: Senador Roberto Rocha (PSB/MA) Apresentação: 18/04/2017

Ementa: Altera o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir na zona de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) o Estado de Mato Grosso e a parte do Estado do Maranhão incluída na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) Parecer do Relator, Dep. Deoclides Macedo (PDT-MA), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do Relator, Dep. Hildo Rocha (MDB-MA), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Inclui o Mato Grosso e a parte do Estado do Maranhão incluída na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) na zona de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
  • O projeto visa incluir o Estado de MT e parte do MA que fazem parte da Amazônia Legal na zona de aplicação do FNO, podendo, produtores dessas localidades, se beneficiarem com financiamentos de atividades produtivas agropecuárias, industriais e etc.

Justificativa

  • A Amazônia Legal representa uma concepção de planejamento e atuação governamental sem as amarras de uma divisão meramente político-administrativa do território nacional, o que resultou na incorporação do Estado de Mato Grosso e de parte do Estado do Maranhão à Amazônia.
  • Com essa concepção de ação governamental, ao ser criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, a área beneficiada com seus recursos foi estendida ao Estado de Mato Grosso e à porção do Estado do Maranhão que integram a Amazônia Legal.
  • No caso do Estado do Maranhão, a sua localização em área de transição entre o Nordeste semiárido e o Norte, úmido, confere condições específicas que influenciam os processos de produção e que podem diferir das condições vigentes nos demais Estados nordestinos.
  • De modo análogo, o Estado do Mato Grosso abriga uma área de transição entre o Cerrado e a Amazônia, conferindo especificidades ao local que podem requerer políticas mais condizentes com as condições da região Norte.
  • Por uma questão de coerência entre os instrumentos de atuação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, é oportuno que seja ampliada ao Mato Grosso e ao Maranhão a abrangência da área de atuação do FNO, sem prejuízo da atual ação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO e do FNE.
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