Resumo Executivo – PL n° 7014 de 2017
Autor: Aureo (SD/RJ) | Apresentação: 07/03/2017 |
Ementa: Instituir Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, denominado CEmEsc.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, denominado CEmEsc.
- O cadastro deverá ser divulgado na internet, contendo, entre outros, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravos, na forma do regulamento.
Justificativa
- A Portaria interministerial condiciona a publicação da lista suja somente ao exaurimento das instâncias administrativas, isto é, aos recursos internos do próprio Ministério do Trabalho.
- A questão a ser posta é: uma portaria interministerial teria o poder de determinar que a defesa dos autuados (acusados), para evitar que seus nomes sejam divulgados nessa “lista suja” de efeitos tão nefastos, fique restrita ao âmbito administrativo?
- “§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. ”
- Salta aos olhos a inconstitucionalidade dessa norma Interministerial. O resultado dela, nada mais é, que o total esvaziamento do direito constitucional de amplo acesso ao judiciário, prescrito no art. 5º, XXXV, da CF.
- O empregador que tem seu nome incluído na lista suja do Ministério do Trabalho, além de ficar terrivelmente exposto perante a sociedade, perde o acesso a financiamentos em bancos públicos, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco do Brasil, que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. Bancos privados também se valem dessa informação em suas avaliações de risco de crédito.
- A caracterização de trabalho em condições análogas à escravidão traz consigo elementos naturalmente subjetivos, que requerem análise acurada de fatos e provas, condição não existente na análise de simples recursos administrativos por “julgadores” que não detêm formação jurisdicional.
- É inaceitável que um ato do Poder Executivo (Portaria) autorize a publicação de informações de tão graves e irreversíveis consequências como o são aquelas que recaem sobre os que têm seus nomes incluídos na chamada “lista suja”, sem que se conceda a eles o direito de acessar o Judiciário no exercício de sua ampla defesa.