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CD PL 7014/2017

12 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 7014 de 2017

Autor: Aureo (SD/RJ) Apresentação: 07/03/2017

Ementa: Instituir Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, denominado CEmEsc.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – –
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, denominado CEmEsc.
  • O cadastro deverá ser divulgado na internet, contendo, entre outros, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravos, na forma do regulamento.

Justificativa

  • A Portaria interministerial condiciona a publicação da lista suja somente ao exaurimento das instâncias administrativas, isto é, aos recursos internos do próprio Ministério do Trabalho.
  • A questão a ser posta é: uma portaria interministerial teria o poder de determinar que a defesa dos autuados (acusados), para evitar que seus nomes sejam divulgados nessa “lista suja” de efeitos tão nefastos, fique restrita ao âmbito administrativo?
    • “§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. ”
  • Salta aos olhos a inconstitucionalidade dessa norma Interministerial. O resultado dela, nada mais é, que o total esvaziamento do direito constitucional de amplo acesso ao judiciário, prescrito no art. 5º, XXXV, da CF.
  • O empregador que tem seu nome incluído na lista suja do Ministério do Trabalho, além de ficar terrivelmente exposto perante a sociedade, perde o acesso a financiamentos em bancos públicos, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco do Brasil, que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. Bancos privados também se valem dessa informação em suas avaliações de risco de crédito.
  • A caracterização de trabalho em condições análogas à escravidão traz consigo elementos naturalmente subjetivos, que requerem análise acurada de fatos e provas, condição não existente na análise de simples recursos administrativos por “julgadores” que não detêm formação jurisdicional.
  • É inaceitável que um ato do Poder Executivo (Portaria) autorize a publicação de informações de tão graves e irreversíveis consequências como o são aquelas que recaem sobre os que têm seus nomes incluídos na chamada “lista suja”, sem que se conceda a eles o direito de acessar o Judiciário no exercício de sua ampla defesa.
Publicação anterior

CD PL 7000/2017

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