Resumo Executivo – PL n° 6905 de 2017
Autor: Senador Wilder Morais (PP/GO) | Apresentação: 14/02/2017 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que “dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, para dispor sobre a desapropriação para reparcelamento do solo.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) | Parecer do Relator, Dep. Francisco Jr. (PSD-GO), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Autoriza a desapropriação de área por utilidade pública para fins de reparcelamento do solo.
- A intenção é movimentar a ocupação nas áreas centrais das cidades, que, apesar de contarem com uma boa infraestrutura, têm sofrido perda de moradores e abandono de suas construções, tornando-se assim, zona de risco para a comunidade.
- A desapropriação ficará condicionada às etapas prévias de mediação e arbitragem, em busca de um acordo sobre a forma de indenização do bem.
- Na mediação (até três anos), deve-se oferecer ao proprietário, obrigatoriamente, uma proposta de indenização situada entre 120% e 150% do valor do imóvel.
- Em caso de insucesso na mediação, será adotada a arbitragem (de até 60 dias) que oferecerá ao proprietário a opção de aceitar uma avaliação do imóvel feita por profissionais de acordo com a ABNT.
Justificativa
- Pois os instrumentos de que atualmente dispõem os municípios são insuficientes para viabilizar a revitalização e o adensamento de áreas urbanas degradadas.
- Há infraestrutura subaproveitada e precário acesso ao transporte coletivo.
- A política é importante para reverter o modelo de crescimento urbano baseado em condomínios fechados distantes da malha urbana e locomoção, prioritariamente, por meio de automóveis.
- O insucesso dessas técnicas decorre da excessiva fragmentação dos lotes existentes, que dificulta seu remembramento para formação de lotes maiores, sobre os quais poderiam ser construídas edificações multifamiliares.
- Enfim, eliminaria a resistência dos proprietários de imóveis degradados a projetos de renovação urbana, agilizando-se sua execução e economizando-se os recursos que seriam gastos por ambas as partes em uma eventual disputa judicial.