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CD PL 6543/2016

11 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 6543 de 2016

Autor: Nilto Tatto (PT/SP) Apresentação: 23/11/2016

Ementa: Modifica os Artigos 3º, 11, e 14, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Frei Anastacio Ribeiro (PT-PB), pela aprovação. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 9.393, de 1996 (que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR) para:
    • Isentar os assentamentos de reforma agrária do Imposto;
    • Beneficiar todo imóvel rural que cumpra sua função social;
    • Duplicar a cobrança dos imóveis rurais com área acima de 15 módulos fiscais caso não atinjam mais de 50% de grau de utilização da terra por dois anos consecutivos;
    • Extinguir automaticamente o caráter declaratório do tributo caso não haja conformidade do preço declarado da terra para fins do ITR.

Justificativa

  • O principal objetivo do ITR é desestimular a manutenção de propriedades agrárias improdutivas, que não cumpram a sua função social, e, atualmente, já há previsão legal para tanto.
  • Segundo estipula a tabela de alíquotas no art. 11 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, quanto menor o Grau de Utilização da Terra e maior a área do imóvel rural, maior a alíquota a ser aplicada sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt (maior valor a ser pago do ITR).
  • Acreditamos que a maneira como a lei está estruturada e a previsão de alíquotas crescentes em caso de propriedades improdutivas já é o suficiente para inibir a manutenção das grandes propriedades improdutivas no Brasil.
  • Outra questão a ser analisada é a previsão de isenção de imposto para todas as propriedades produtivas, o que será de difícil aplicabilidade em função do ITR ser um imposto essencialmente declaratório, além da extensão do País e da fragilidade do Estado para fiscalizar.
  • A proposição, embora bastante bem-intencionada, não se presta para os fins que pretende, dessa forma, não deve prosperar.
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