Resumo Executivo – PL n° 6526 de 2016
Autor: Helder Salomão (PT/ES) | Apresentação: 22/11/2016 |
Ementa: Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para proibir o empregador submeter o empregado a condição degradante de trabalho, bem como adotar prática que resulte em restrição à sua liberdade, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a CLT, estabelecendo que o empregado não poderá ser submetido a condição degradante de trabalho e nem a práticas que resultem em restrição à sua liberdade.
- As condições degradantes de trabalho são caracterizadas quando o empregador:
- Efetuar descontos nos salários do empregado, bem como coagi-lo, ou induzi-lo a adquirir mercadorias ou dos serviços por ele fornecido;
- Infringir maus tratos, ofensa moral e danos materiais ao empregado, ou expô-lo a risco à saúde sem prestar-lhe a devida assistência preventiva;
- Estipular contrato de trabalho vinculando o empregado, direta ou indiretamente, ao pagamento de quantia, em dinheiro, por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil, artifício ou falta de alternativa de subsistência;
- Submeter o empregado a condições perigosas e insalubres de trabalho, sem fornecer-lhe equipamentos de proteção; e
- Reter documentos ou bens pessoais do empregado com a finalidade de mantê-lo no local de trabalho.
- A restrição à liberdade do empregado é terminantemente proibida, constituindo-se grave lesão aos seus diretos:
- Privá-lo de sua livre manifestação ao trabalho que lhe foi proposto, mediante erro, dolo, simulação, coação ou fraude, ardil ou artifício;
- Subtrair-lhes direitos individuais ou sociais, mediante o uso de violência ou grave ameaça;
- Negar-lhe seu livre deslocamento ou impedir seu retorno ao local de origem;
- Não lhe informar a localização ou via de acesso ao lugar onde se encontra, mediante omissão, dissimulação ou negação;
- Manter vigilância sobre ele mediante o emprego força ou ameaça;
- Aliciá-lo ou recrutá-lo fora da localidade onde irá trabalhar, mediante o uso da fraude.
- As infrações serão punidas com multa de até R$ 10.000,00, por empregado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Justificativa
- O Código Penal, em sua definição de Trabalho Escravo, já estabelece punição aqueles que submeterem seus empregados à trabalhos forçados ou jornada exaustiva; submetê-los a condições degradantes de trabalho; ou restringir-lhes, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida.
- As caracterizações de “Condições degradantes de trabalho” são muito subjetivas, o que irá causar grande insegurança jurídica.
- Os membros do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (GEFM) são obrigados a fazer inferências para a caracterização de condições de trabalho degradante e jornada exaustiva, já que as situações encontradas em campo quase sempre se situam entre dois extremos.
- Pelo exposto, o projeto não merece prosperar.