Resumo Executivo – PL n° 6008 de 2016
Autor: Rômulo Gouveia (PSD/PB) | Apresentação: 22/08/2016 |
Ementa: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a contratação de um percentual mínimo de 20% de trabalhadores da localidade em que as empresas estejam instaladas ou venham a se instalar.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) | Aprovado o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | Parecer da Relatora, Dep. Gorete Pereira (PR-CE), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a CLT, determinando que toda empresa deverá manter em seu quadro de empregados, no mínimo, 20% (vinte por cento) de trabalhadores contratados entre cidadãos da localidade em que esteja instalada ou venha a se instalar.
- Aquela empresa já instalada e que esteja em desconformidade com o mínimo definido deverá destinar as novas vagas que abrir aos trabalhadores locais, até que esse percentual seja atingido.
Justificativa
- Não é razoável que o empregador sofra qualquer ingerência em seu processo de recrutamento e seleção, o qual deve ser norteado apenas pelo perfil técnico do candidato e da vaga disponibilizada.
- Ao determinar que as empresas contratem um percentual de trabalhadores da localidade em que se instalem, o projeto pretende provocar alteração na forma de prestação de serviços da empresa.
- Ademais, destaca-se que a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, já estabelece regras sobre a proibição de práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, nos seguintes termos:
- Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
- Resta claro que a reserva de vagas é incabível e contraproducente, quer porque concede garantia a trabalhadores locais que não se estende aos de demais localizações, desconsiderando o princípio da isonomia, quer porque já há Lei regulando o assunto.