Resumo Executivo – PL n° 5557 de 2016
Autor: Nilson Leitão (PSDB/MT) | Apresentação: 14/06/2016 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que dispõe sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera o art. 18 da Lei nº 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial que passa a vigorar com as seguintes modificações:
- Microrganismos transgênicos são aqueles que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
- Na agricultura, a utilização ou comercialização de cultivar portadora de microrganismos transgênicos, genes ou evento biotecnológico, ficam condicionados à prévia inscrição, com o número da patente, a descrição da biotecnologia nela introduzida e o respectivo benefício, da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC).
- Nas relações comerciais entre as empresas detentoras de eventos biotecnológicos (gene transgênico) e as empresas de melhoramento vegetal (germoplasma), o (s) gene(s) e o(s) processo(s) de transgenia patenteado(s) não serão passíveis de constituírem reserva de mercado e nem serem objeto de monopólios ou oligopólios, de forma a permitir a terceiros interessados o amplo e oportuno acesso aos mesmos, desde que devidamente remunerado o titular da respectiva patente
Justificativa
- Há uma verdadeira lacuna em nosso ordenamento jurídico sobre a presença de genes e processos biotecnológicos em nossas cultivares.
- Além do mais, o(s) gene(s) e o(s) processo(s) de transgenia patenteado(s) nos termos desta Lei, em algumas situações, constituem-se em reserva de mercado, verdadeiros monopólios ou oligopólios, em clara ofensa à ordem econômica.
- Nesse contexto, considerando que os OGM e eventos biotecnológicos dependem de cultivar (es) nos casos de uso agrícola, é indispensável regulamentar as relações entre empresas de biotecnologia e melhoramento genético de forma a coibir práticas anticoncorrenciais e falhas de mercado.
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.