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CD PL 5557/2016

10 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 5557 de 2016

Autor: Nilson Leitão (PSDB/MT) Apresentação: 14/06/2016

Ementa: Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que dispõe sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera o art. 18 da Lei nº 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial que passa a vigorar com as seguintes modificações:
  • Microrganismos transgênicos são aqueles que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
  • Na agricultura, a utilização ou comercialização de cultivar portadora de microrganismos transgênicos, genes ou evento biotecnológico, ficam condicionados à prévia inscrição, com o número da patente, a descrição da biotecnologia nela introduzida e o respectivo benefício, da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC).
  • Nas relações comerciais entre as empresas detentoras de eventos biotecnológicos (gene transgênico) e as empresas de melhoramento vegetal (germoplasma), o (s) gene(s) e o(s) processo(s) de transgenia patenteado(s) não serão passíveis de constituírem reserva de mercado e nem serem objeto de monopólios ou oligopólios, de forma a permitir a terceiros interessados o amplo e oportuno acesso aos mesmos, desde que devidamente remunerado o titular da respectiva patente

Justificativa

  • Há uma verdadeira lacuna em nosso ordenamento jurídico sobre a presença de genes e processos biotecnológicos em nossas cultivares.
  • Além do mais, o(s) gene(s) e o(s) processo(s) de transgenia patenteado(s) nos termos desta Lei, em algumas situações, constituem-se em reserva de mercado, verdadeiros monopólios ou oligopólios, em clara ofensa à ordem econômica.
  • Nesse contexto, considerando que os OGM e eventos biotecnológicos dependem de cultivar (es) nos casos de uso agrícola, é indispensável regulamentar as relações entre empresas de biotecnologia e melhoramento genético de forma a coibir práticas anticoncorrenciais e falhas de mercado.
  • Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.
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