Resumo Executivo – PL n° 5370 de 2016
Autor: Toninho Pinheiro (PP/MG) | Apresentação: 24/05/2016 |
Ementa: Dispõe sobre a zona de amortecimento das unidades de conservação; altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) | Aprovado unanimemente o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Cacá Leão (PP-BA), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Roberto Balestra (PP-GO), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Estabelece que a criação de uma unidade de conservação (UC) e a sua respectiva zona de amortecimento (ZA), bem como os corredores ecológicos (CE), devem ser precedidos de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os seus limites mais adequados;
- Exige realização de estudos técnicos e consulta pública, mesmo quando os limites e normas de uso da zona de amortecimento e do corredor ecológico forem definidos posteriormente ao ato de criação da UC;
- Exclui a área urbana consolidada (aquela que possui infraestrutura de cidade) da zona de amortecimento da Unidade de Conservação (UC); e
- As zonas de amortecimento existentes terão o prazo máximo de 1 (um) ano para adequar-se às novas regras.
Justificativa
- A demarcação das zonas de amortecimento tem gerado disputas, porque é feita sem consulta aos moradores que desenvolvem atividades econômicas no entorno das áreas ambientalmente protegidas. Esses conflitos poderiam ser resolvidos se houvesse diálogo prévio com as comunidades afetadas.
- Além disso, as zonas de amortecimento têm sido delimitadas abrangendo áreas urbanas consolidadas e, nesses casos, o prefeito passa a depender do órgão gestor da unidade de conservação para administrar a cidade nessas áreas, o que gera conflitos insolúveis e graves prejuízos para os munícipios.
- O projeto exclui áreas urbanas consolidadas das ZAs, mediante os requisitos apresentados, o que é meritório, pois a Constituição Federal determina que o planejamento do solo urbano compete ao Município. Assim, a gestão dessas áreas não poderia submeter-se às normas restritivas dos órgãos ambientais de outros Entes Federados.