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CD PL 5058/2016

10 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 5058 de 2016

Autor: Irajá Abreu (PSD/TO) Apresentação: 26/04/2016

Ementa: Institui o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Degradadas e altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para excluir da área tributável dos imóveis rurais as áreas degradadas em recuperação ou efetivamente recuperadas

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Lázaro Botelho (PP-TO), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Aprovado o Parecer por unanimidade. Apresentou voto em separado o Deputado Nilto Tatto.. Parecer do Relator, Dep. Stefano Aguiar (PSD-MG), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto visa a criar o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Degradadas – PRONRAD, estabelecendo incentivos e garantias aos proprietários rurais que investirem na recuperação do solo para atividades de pecuária, agricultura e silvicultura.
  • Prevê linhas de crédito, isenções tributárias e incentivos financeiros para quem adquirir, recuperar ou der uso produtivo a áreas degradadas.
  • Define-se áreas degradadas como aquelas com acentuada diminuição da produtividade agrícola relativamente ao esperado para aquela área. Poderão beneficiar-se do programa as propriedades rurais que tiverem o Grau de Produtividade usado na aferição do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inferior a 80%.
  • Isenta de tributação pelo Imposto de Renda os ganhos de capital decorrentes da alienação de imóvel rural em que pelo menos 50% da área total seja constituída de áreas anteriormente degradadas.
  • Os valores dos incentivos e isenções dependerão de projeto específico e terão vigência de: 3 anos consecutivos, para intensificação de pastagens; 3 a 5 anos consecutivos, para culturas perenes; e 7 a 10 anos, para silvicultura ou sistemas silvipastoris.
  • As propriedades rurais beneficiárias não são passíveis de desapropriação para Reforma Agrária durante o período de vigência dos projetos de recuperação.

Justificativa

  • Tem o intuito de estimular a recuperação e a utilização produtiva de áreas degradadas – ociosas ou subaproveitadas – e reduzir a pressão que a expansão da fronteira agrícola exerce sobre áreas de mata nativa.
  • A existência de vastas áreas degradadas prejudica o potencial de produção agropecuária do País porque os índices de produtividade das terras degradadas são muito baixos, tanto se tomados em termos absolutos, quanto em termos relativos, isto é, quando comparados a terras que não se encontram degradadas ou em fase de degradação.
  • Assim, a recuperação de áreas degradadas aumentará o potencial de produção agropecuária brasileira, criando um mercado economicamente atrativo capaz de induzir o desenvolvimento de novas tecnologias de produção intensiva.
  • Uma vez que a principal restrição à reconversão produtiva de áreas degradadas é o alto custo da recuperação quando comparado ao baixo custo da terra “nova”, especialmente em regiões próximas às áreas de expansão da fronteira, a recuperação de áreas degradadas necessita de estímulo econômico para se tornar viável.
  • Nesse sentido, o presente projeto é meritório por estabelecer um conjunto de incentivos que tornam a recuperação e comercialização de terras degradadas atividades mais atrativas do ponto de vista econômico.
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