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CD PL 4961/2005

10 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4961 de 2005

Autor: Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) Apresentação: 29/03/2005

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) Parecer do Relator, Dep. Newton Lima (PT-SP), pela rejeição deste, e do PL 654/2007, apensado. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Helder Salomão, apresentaram votos em separado os Deputados Ronaldo Zulke e Helder Salomão.. Parecer do Relator, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE), pela aprovação deste, na forma do Substitutivo 2 da CMADS, e pela rejeição do PL 654/2007, apensado. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto, apresentou voto em separado o Deputado Hamilton Casara.. Parecer com Complementação de Voto, Dep. Germano Bonow (DEM-RS), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição do PL 654/2007, apensado. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • A proposição pretende alterar a Lei de Propriedade Industrial para permitir o patenteamento de substâncias ou matérias extraídas de ser vivo natural, obtidas ou isoladas, que apresentem os requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam mera descoberta.

Justificativa

  • As restrições à patenteabilidade de inovações relacionadas aos usos e aplicações de matérias obtidas de organismos naturais desestimulam investimentos voltados para o aproveitamento econômico da flora e da fauna brasileiras.
  • O país aproveita um percentual pequeno do potencial de sua biodiversidade por limitações de diversas ordens, que possuem origem em marcos regulatórios que tornam as atividades de pesquisa e desenvolvimento pouco atrativas para instituições públicas e privadas.
  • A permissão do patenteamento de materiais de origem biológica, uma vez atendidos os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos em lei, é fundamental para que haja um alinhamento da norma de propriedade industrial com os demais marcos legais nacionais e internacionais sobre acesso a recursos da biodiversidade, que preveem o patenteamento de produtos elaborados a partir de amostras de seres vivos.
  • A identificação da utilidade de determinada molécula ou composto orgânico é fruto de um longo processo de desenvolvimento, intensivo em tecnologia e aportes financeiros.
  • Sua extração, isolamento e purificação devem estar vinculadas a alguma funcionalidade, não identificável em seu estado natural, capaz de gerar algum efeito quando associada à outas moléculas.
    • Este processo a diferencia de mera descoberta e a caracteriza como inovação de uso industrial, portanto passível de gerar direitos de propriedade.
  • Por representar um avanço no marco regulatório sobre o tema e criar incentivos para a pesquisa brasileira em biotecnologia, com a possibilidade de instituições, empresas e pesquisadores nacionais patentearem o resultado de seus atos inventivos somos favoráveis ao projeto na forma do Substitutivo na CMADS.
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