Resumo Executivo – PL n° 4576 de 2016
Autor: Edinho Bez (PMDB/SC) | Apresentação: 01/03/2016 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro 2003, para dispor sobre a comercialização direta aos consumidores de produtos orgânicos.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Luiz Nishimori (PR-PR), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Determina que a comercialização direta de produtos orgânicos será realizada exclusivamente por agricultores familiares inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto a órgão responsável, em propriedade particular ou em feiras livres, e mediante fiscalização sistemática;
- Permite que os agricultores familiares comercializem diretamente ao consumidor a produção própria e a de outros produtores orgânicos desde que atendam a todas as exigências legais;
- As feiras livres de venda de produtos orgânicos serão autorizadas, regulamentadas e fiscalizadas por órgão competente da Administração Pública;
- Estabelece que a comercialização como orgânico de qualquer produto que não o seja constitui crime contra as relações de consumo, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Justificativa
- A produção orgânica, levando em consideração suas técnicas complexas e específicas, é feita em menor escala, ocasionando um custo mais elevado para esta modalidade de produção. Esse custo é repassado ao consumidor, que terá que dispender mais dinheiro por produtos de orgânicos.
- Alguns produtores, na intenção de se aproveitarem do maior preço inerente ao produto orgânico, buscam vender seus produtos como tal, sem que, de fato, a técnica utilizada possa permitir tal status a estes produtos.
- Essa grande “facilidade” de burlar os regramentos e lesar o consumidor é, em grande parte, culpa da falta de fiscalização e controle sobre os produtos vendidos diretamente à população.
- Dessa maneira, o projeto é meritório, pois prevê que os agricultores familiares orgânicos que realizam venda direta de seus produtos ao consumidor, deverão ser previamente cadastrados junto ao órgão competente da Administração Pública.
- Além disso, a certificação será facultativa (da mesma forma como é hoje na Lei n° 10.831/03), desde seja assegurada ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.
- Finalmente o PL atribui à Administração Pública o dever de fiscalizar os produtores e os locais de venda, assegurando que os produtos orgânicos produzidos e vendidos sejam, de fato, orgânicos e aponta como crime contra as relações de consumo, a comercialização de produtos orgânicos que não o sejam.