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CD PL 3838/2015

10 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo executivo do PL n° 3838 de 2015

Autor: Beto Rosado (PP/RN) Apresentação: 03/12/2015

Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, com o objetivo de prorrogar o prazo para liquidação do crédito rural ofertados pelo poder Executivo com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE e do Norte – FNO.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), pela aprovação. Inteiro teor Favorável

Principais pontos

  • O PL propõe alterações no art. 9º da Lei nº 12.844, de 2013, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.
  • A proposição amplia, de 31 de dezembro de 2015 para 31 de dezembro de 2017, os prazos:
    • Para que operações de custeio e de investimento rural, contratadas até 31 de dezembro de 2006 com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional ou das instituições financeiras federais, no valor original de até R$ 200 mil sejam liquidadas com recursos oriundos de linha de crédito amparada em recursos do FNE e do FNO.
    • Processuais e de suspensão das execuções judiciais referentes às operações alcançadas pelo caput do art. 9º.

Justificativa

  • Nos últimos anos, produtores rurais de todo Brasil, especialmente os nordestinos, foram acometidos por severa estiagem que se abateu sobre toda a região.
    • Na tentativa de equacionar a situação, a Lei nº 12.844, de 2013, adotou medidas no sentido de estimular, por intermédio da concessão de descontos, a liquidação ou a renegociação de débitos oriundos de operações de crédito rural.
    • O PL visa estender o prazo para essas renegociações e liquidações até 31 de dezembro de 2017, sendo totalmente meritório tendo em vista o grande prejuízo que se abateu sobre os produtores nessas regiões.
  • Milhares de agricultores perderam suas plantações e o seu rebanho e a consequente queda de renda repercutiu em toda a sociedade local.
  • Ressalte-se que recentemente foi editada a Medida Provisória nº 733, de 2016, que, entre outros aspectos, estabeleceu melhores condições para a liquidação ou a renegociação que as estabelecidas pelo art. 9º da Lei nº 12.844, de 2013.
    • Entretanto, o alcance dos termos da Medida Provisória limitou-se a operações contratadas com recursos do FNE.
  • Por essa razão, e tendo presente que as dívidas de produtores rurais amparadas em recursos do FNO também serão beneficiadas, o projeto é importantíssimo e deve ser prosperar.
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