Resumo Executivo – PL n° 3774 de 2015
Autor: Celso Jacob (PMDB/RJ) | Apresentação: 26/11/2015 |
Ementa: Dá nova redação ao art.19 e ao parágrafo único do art.20, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O Projeto busca acrescentar uma nova Ação processual ao ordenamento jurídico, a Ação Revisional dos Danos Causados ao Meio Ambiente.
- Traz a previsão de leilão e arresto de bens do infrator para eventual pagamento de ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente.
- Tal alteração legislativa busca trazer mais segurança jurídica e mecanismos mais eficazes contra os infratores ambientais mais impactantes, cujo autor menciona como sendo os grandes empresários do setor.
Justificativa
- As previsões de alteração legislativas não são pertinentes da forma como foram postas.
- Em primeiro lugar, o Projeto de Lei prevê uma nova ação revisional ambiental, ou seja, trata-se de norma processual cível, encontrando-se totalmente fora de lugar caso fosse inserida na Lei de Crimes Ambientais.
- Além disso, este parágrafo que o PL alterou dá a entender que o art. 19 trata de perícia para o ressarcimento pelos danos ambientais, quando na verdade a perícia servirá para aplicação da fiança e da multa.
- Ressalta-se, finalmente, que a Lei n° 9.605/98, cujo projeto visa alterar, é a primeira lei que criminalizou de forma efetiva as condutas nocivas ao meio ambiente.
- Antes, tais condutas eram tratadas como meras contravenções penais e punidas com penas baixas (de três meses a um ano de prisão simples ou multa), atualmente são penas de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa (que pode ser aumentada em até 3 vezes).
- Outro aspecto importante a se ressaltar é que não é apenas alterando as Leis que se mudará a realidade trágica do Brasil com relação aos danos ambientas, mas sim ações executivas e a implementação de políticas públicas efetivas.