Resumo Executivo – PL n° 3142 de 2012
Autor: Ricardo Izar (PSD/SP) | Apresentação: 07/02/2012 |
Ementa: Altera a pena do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PSD-MS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) |
Aprovado o Parecer por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Marcelo Álvaro Antônio (PR-MG), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- O projeto altera o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605 de 1998), para aumentar a pena de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados nativos ou exóticos.
- A pena atual é de detenção de 3 meses a um ano e multa, o projeto visa AUMENTAR PARA RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS E MULTA.
Justificativa
- O agravamento da pena proposto revela-se significativamente desproporcional, principalmente se compararmos com a pena de maus-tratos contra uma pessoa e crimes como homicídio, por exemplo.
- O Código Penal em seu Art. 121, estabelece pena de reclusão, de seis a vinte anos, para quem matar uma pessoa.
- Dessa forma, segundo a proposta, quem praticar maus tratos a animais pode pegar cinco anos de prisão, por exemplo. Mas quem for condenado por homicídio ficaria preso por seis anos, pena mínima para esse crime.
- Finalmente, a pena atual, de detenção de 3 meses a um ano e multa revela-se apropriada para atingir o caráter educativo proposto.