Resumo Executivo – PL n° 3062 de 2011
Autor: Comissão de Seguridade Social e Família | Apresentação: 21/12/2011 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para atualizar os valores das taxas cobradas para avaliação e reavaliação toxicológica para registro de produtos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) | Parecer do Relator, Dep. Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- O item 8, do Anexo II da Lei nº 9.782, de 16 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Avaliação toxicológica para fim de registro de produto
- Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País 180.000,00
- Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País 180.000,00
- Produto formulado 180.000,00
- Avaliação toxicológica para registro de componente 180.000,00
- Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário 180.000,00
- Reclassificação toxicológica 18.000,00
- Reavaliação de registro ade produto, conforme Decreto nº 991/93 18.000
- Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura 18.000
- Alteração de dose
- Alteração de dose, para maior, na aplicação 18.000
- Alteração de dose, para menor, na aplicação ISENTO
- Avaliação toxicológica para alteração de registro 18.000
Justificativa
- Aumentar em cem vezes o valor para a taxa de avaliação toxicológica para fim de registro de um novo defensivo ou reavaliação de um que já está no mercado, é totalmente desproporcional e irá prejudicar sobremaneira a pesquisa e desenvolvimento por produtos mais eficientes e menos tóxicos.
- As taxas cobradas atualmente são adequadas para a realidade brasileira (agricultura tropical, maior número de pragas e doenças e até três safras anuais), não sendo viável a comparação com os custos para registro de produtos em outros países, como os EUA, que apresentam realidade totalmente diferente.
Mudar a lei, criar novos empecilhos ou aumentar desproporcionalmente as taxas de registro não são eficientes para diminuir a utilização de defensivos agrícolas ou coibir o seu uso errôneo. - São necessárias políticas públicas amplas, que envolvam todos os órgãos do poder público relacionados ao registro, que garantam a aplicação dos instrumentos de combate ao mau uso, incentivando a conscientização e utilização racional e eficiente dos defensivos agrícolas, tão importantes para o sucesso e viabilidade da agricultura brasileira.