Resumo Executivo – PL n° 5065 de 2016
Autor: Delegado Edson Moreira (PR/MG) | Apresentação: 26/04/2016 |
Ementa: Altera o artigo 2º da Lei 13.260/2016, dando nova redação ao seu caput e ao seu § 1º, inciso V, acrescendo os incisos VI, VII e VIII ao seu § 1º, e revogando o seu § 2º.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) | Parecer do Relator, Dep. Rubens Bueno (PPS-PR), pela rejeição. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) | Parecer do Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ), pela aprovação deste e dos PLs de nº 9604/2018 e 9858/2018, apensados, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a definição do crime de terrorismo para acrescentar a motivação ideológica, política, social e criminal na sua configuração.
- Estabelece novas ações em sua tipificação, como expor a perigo a liberdade individual e coagir autoridades, concessionários e permissionários do poder público, a fazer ou deixar de fazer algo.
- Inclui estradas, rodovias, hidrovias, ferrovias, barragens e instalações penitenciárias, policiais, de guardas municipais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Fisco, do Ministério Público e da Defensoria Pública como locais a serem protegidos, configurando ato terrorista sabotar o funcionamento ou o apoderar-se desses espaços, com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Acrescenta novas ações como atos terroristas, como “atentar, mediante violência, grave ameaça à pessoa e privação de liberdade, inclusive de terceiros, contra a livre atuação dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Fisco, do Ministério Público e da Defensoria”.
Justificativa
- Foram suprimidas da essência da Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260 de 2016) as finalidades política e ideológica dos atos de terror, as quais expressam a primazia de ações desse jaez.
- A lei se figura incompleta, por omitir qualquer referência às motivações políticas do terrorismo. Política e terrorismo estão intrinsecamente vinculados.
- Elaborar uma legislação antiterrorismo excluindo os atos com motivação política é fazer vista grossa a história das nações.
- Com a reintrodução das finalidades políticas e ideológicas dos atos de terror, o conceito de terrorismo ficará de acordo com o utilizado pela ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), que tem por base a definição do FBI (Federal Bureau of Investigation):
- “O uso ilegal da força ou violência física ou psicológica contra pessoas ou propriedades, com o objetivo de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais”
- Também se preocupa o presente projeto de lei em trazer novas figuras de condutas que implicam em crime de terrorismo como o bloqueio de vias, estradas, rodovias com violência ou grave ameaça, atos comumente praticados por movimentos sociais, como o MST.
- A norma não pode ter contaminação ideológica, deve ser técnica e abstrata, além de voltada para a proteção de toda a sociedade contra qualquer grupo que possa colocá-la em risco.
- O que não pode é a lei – como hoje – e em pressuposto ideológico, afirmar que não há crime de terrorismo em ações com todos os contornos de terror que venham a ser praticadas por movimentos sociais, sejam os existentes, sejam os que venham a ser criados.
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e merece prosperar.