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CD PL 4908/2016

5 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4908 de 2016

Autor: Carlos Henrique Gaguim (PTN/TO) Apresentação: 05/04/2016

Ementa: Altera a Lei nº 11.105, de 2005 (Lei de Biossegurança), no que diz respeito aos rótulos de produtos alimentares com organismos geneticamente modificados – OGM ou seus derivados.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) Parecer do Relator, Dep. Ivan Valente (PSOL-SP), pela aprovação. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) Parecer do Relator, Dep. Vitor Lippi (PSDB-SP), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • O Projeto altera a Lei de Biossegurança determinando que no rótulo dos produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) ou derivados tenham imagens que mostrem os possíveis riscos da ingestão desses alimentos.
  • Secundariamente, determina que as imagens deverão constar em todos os produtos, independentemente da quantidade final de OGM.

Justificativa

  • É inegável que a engenharia genética, o desenvolvimento de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e o cultivo comercial desses organismos geram preocupações referentes à biossegurança ambiental e alimentar.
  • No entanto, essas preocupações estão sendo alvo de trabalhos científicos que tem subsidiado a tomada de decisões sobre a liberação ou não do cultivo e utilização comercial dos OGMs, ponderando‑se os riscos potenciais com os benefícios e efeitos positivos da tecnologia.
  • Do ponto de vista alimentar, o nível de segurança de alimentos geneticamente modificados é muito alto, uma vez que esses alimentos são submetidos a uma bateria de testes relacionados à caracterização da proteína expressada, testes de digestibilidade in vitro, avaliação de toxicidade aguda oral em camundongos, avaliação de homologia estrutural da proteína com toxinas proteicas conhecidas, avaliação do potencial alergênico e equivalência nutricional.
  • Com base nesses testes e procedimentos, pode‑se dizer que o risco que um alimento transgênico oferece pode ser considerado menor que o de outro tipo de alimento liberado para consumo humano que não passou por uma bateria de testes tão rigorosa.
  • Dessa forma, não é viável e aconselhável colocar imagens dos possíveis efeitos colaterais do consumo de transgênicos, se nem mesmo há evidências científicas que comprovem tais danos. Esse tipo de informação criminaliza, desinforma e estigmatiza os alimentos que contenham OGMs.
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