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CD PEC 39/2011

5 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC nº 39 de 2011

Autor: Arnaldo Jordy (PPS/PA) , José Chaves (PTB/PE), Zoinho (PR/RJ) Apresentação: 14/06/2011

Ementa: Revoga o inciso VII do art. 20 da Constituição e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e para dispor sobre a propriedade desses imóveis.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela admissibilidade desta, da PEC 16/2015, da PEC 27/2015 e da PEC 30/2015, apensadas. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão Especial Parecer com Complementação de Voto, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação desta, da PEC 16/2015, da PEC 27/2015, e da PEC 30/2015, apensadas, com substitutivo. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Objetiva extinguir os chamados terrenos de marinha:
    • Os terrenos de marinha são as áreas situadas na costa marítima, as que contornam as ilhas, as margens dos rios e das lagoas, em faixa de trinta e  três metros medidos a partir da posição do preamar (maré cheia) médio de 1831, desde que nas águas adjacentes se faça sentir a influência de marés com oscilação mínima de cinco centímetros.
Fonte: Ministério da Economia

Justificativa

  • Citados na no art. 20, VII da Carta de 1988, os terrenos de marinha possuem particularidades que merecem ser observadas, uma vez que são regidos por institutos diferenciados daqueles exclusivamente aplicáveis aos bens particulares;
  • Esse tratamento diferenciado das demais terras do Estado resultava, inicialmente, da importância destas para a defesa do território nacional. Logo depois observou-se que estas tinham também valor patrimonial elevado e que deveriam manter-se sobre o domínio do Estado;
  • Os terrenos foram recepcionado pela Constituição Federal como bens da União, necessitando de um regime patrimonial específico que regulamente a sua utilização;
    • Neste caso, criou-se um contrato chamado de aforamento. A partir do aforamento, o cidadão adquire o domínio útil do imóvel e paga pelo direito de utilizar este terreno, sendo pago anualmente para a União.
  • Cabe ressaltar que tais concepções se deram há mais de cento e cinqüenta anos e, como tal, remonta a uma situação que não mais reflete a realidade brasileira;
    • A defesa de nossa costa, por exemplo, não é mais uma justificativa cabível para a manutenção de tal instituto.
    • Além disso, ao longo destes anos inúmeros municípios, alguns extremamente populosos,
      cresceram ao longo da costa e possuem grande parte de seu território assentados em terrenos de marinha.
  • Tal situação tem causado uma série de prejuízos aos cidadãos e aos próprios municípios. O principal dano ao cidadão diz respeito a tributação exagerada, tendo em vista que aqueles que possuem ou vivem em imóveis situados em terrenos de marinha pagam o foro, a taxa de ocupação
    conjuntamente com o IPTU;
  • Ainda, os impactos atingem os empreendimentos locais que necessitam de infraestrutura para determinadas atividades da aquicultura;
  • Diante do exposto, o projeto é meritório, devendo prosperar.
Publicação anterior

CD PL 4732/2016

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