Resumo Executivo – MP nº 884 de 2019
Autor: Presidência da República | Apresentação: 14/06/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável a Medida Provisória
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão Mista da Medida Provisória n° 884, de 2019 | – | – |
Principais pontos
- Retira a previsão de prazo para inscrição de propriedades no Cadastro Ambiental Rural, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Justificativa
- Considerando que o Código Florestal remete para os estados a competência para a efetivação do CAR, mas também a implementação dos PRAs nas propriedades e posses rurais aonde há passivo ambiental;
- E considerando ainda que, cada estado vem implementando suas normas infra legais ao seu tempo, os proprietários ficaram dependentes da implementação de tais instrumentos em cada estado;
- Neste sentido, a proposta é para aprimorar referido sistema, a fim de lhe conferir condições de maior efetividade, com o objetivo de adequar o procedimento de adesão ao PRA à atual realidade e para lhe conferir segurança jurídica, de modo que, por conseguinte, seja reafirmada a intenção manifestada por este Parlamento desde a edição do texto original, no sentido de harmonizar proteção ambiental e produção de alimentos;
- De outro lado, não podemos deixar de estabelecer uma data limite de adesão ao PRA, bem como, a possibilidade de modificações futuras no registro ou uso do imóvel rural, a exemplo de compra e venda, desmembramento, alteração de registro, ou sucessão, para que os cadastros sejam atualizados e efetivamente concluídos, visando sempre o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento ilegal;
- Por isso, a referida MP é necessária, assim como sua aprovação. Em primeiro lugar, tornando o CAR ferramenta permanente no corpo da Lei, sem necessidade de prorrogação. Em segundo, para assegurar que os proprietários possam aderir ao PRA nos estados que ainda não fizeram sua regulamentação ou fazer a opção pelo CAR Federal.