Resumo Executivo – PL n° 4451 de 2016
Autor: Senador Otto Alencar (PSD/BA) | Apresentação: 18/02/2016 |
Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para prever isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a imóvel rural localizado à margem do Rio São Francisco, de seus afluentes e de suas nascentes, em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que tratam os incisos I e IV do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposição visa isentar do Imposto Territorial Rural (ITR) o imóvel localizado à margem do rio São Francisco, de seus afluentes e de suas nascentes, em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente (APP).
- Serão isentas do referido imposto aquelas propriedades que apresentem acréscimo de vegetação preservada ou em processo de recomposição, próximas às áreas de APP, superior a:
- 5% dos limites legais, se a propriedade tiver até 4 módulos fiscais;
- 10% dos limites legais, se a propriedade tiver mais de 4 módulos fiscais.
Justificativa
- A medida promoverá o desenvolvimento de uma das regiões mais pobres do Brasil, além de beneficiar o meio ambiente, induzindo a recuperação da vegetação ribeirinha.
- A Lei nº 9.393, de 1996, elege como não tributáveis as áreas de preservação permanente dos imóveis rurais. Essas áreas são, portanto, excluídas da tributação do ITR.
- O objetivo da proposição é estender o benefício fiscal para a totalidade do imóvel rural, desde que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação da faixa marginal do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes, onde se encontram as chamadas matas ciliares.
- O tratamento tributário diferenciado proposto justifica-se pela importância estratégica do Rio São Francisco para o Brasil e, em especial, para o desenvolvimento socioeconômico das regiões que por ele são banhadas.
- O Rio São Francisco tem comprimento de mais de 2.800 km e passa por cinco Estados da federação: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas. Segundo dados da Codevasf, o Rio São Francisco tem uma descarga média anual da ordem de 94 bilhões de m³. Uma fonte, portanto, importantíssima de recursos hídricos.
- No tocante ao desenvolvimento regional, o Rio São Francisco tem significância especial para o Nordeste, região que apresenta baixos indicadores socioeconômicos em comparação com outras regiões do Brasil.