Resumo Executivo – PL n° 4123 de 2012
Autor: Ricardo Izar (PSD/SP) | Apresentação: 27/06/2012 |
Ementa: Acrescenta o Capítulo V-A, ao Título III da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para dispor sobre produtos retrabalhados.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto na forma do Substitutivo da CMADS
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) | Parecer do Relator, Dep. Guilherme Campos (PSD-SP), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Parecer do Relator, Dep. Marcelo Álvaro Antônio (PR-MG), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto, na forma do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo da CMADS. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O PL propõe a inserção de um capítulo na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) com normas gerais sobre produtos retrabalhados.
- Considera produtos usados e passíveis de retrabalho: os produtos vendidos para o consumidor final após a abertura das embalagens originais; os produtos expostos em mostruários, feiras ou exposições; os produtos utilizados para testes; e os produtos que tenham sofrido avarias durante as fases de logística.
- Esses são classificados em “produtos refabricados” (retrabalhados por seu próprio fabricante e posteriormente comercializados com a mesma marca) e “produtos recondicionados” (retrabalhados por terceiros e posteriormente comercializados com marca diversa).
- Essa classificação deve estar presente nas embalagens dos produtos.
- Os produtos refabricados devem seguir o mesmo regime tributário dos produtos novos, já os recondicionados estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
- Os produtos recondicionados são de responsabilidade daqueles que os recondicionam, cessando no ato de recondicionamento as responsabilidades do fabricante ou importador original.
Justificativa
- Na forma do Substitutivo da CMADS proposto pelo Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE) ressalta, acertadamente, que a modificação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) proposta pelo PL, parece não ser a mais adequada, especialmente em virtude das possíveis implicações para a concretização de obrigações ambientais.
- A alteração do substitutivo visa transformar o PL em proposição autônoma ao invés de proposição que altera norma vigente.
- Inserir novos conceitos e regras que não se encaixam perfeitamente no campo de atuação da PNRS trazem riscos como: incoerência e desencadeamento da lógica da lei, tornando-a menos assimilável, menos reconhecível e de concretização dificultada.
- No mais, o projeto deve ser aprovado pois a isenção fiscal para os produtos recondicionados estimulará o reaproveitamento dos resíduos sólidos, diminuindo o impacto ambiental gerado pelo descarte de resíduos sólidos, o qual representa um grande custo para o poder público e para toda a sociedade.
- Com o escopo de levar o acesso a bens duráveis para a população carente, ao incluí-los no mercado de consumo, a propositura representa um dos grandes benefícios desse segmento, ainda incipiente para o Brasil.